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Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por Tiago Jacobovitz

Entre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), surge a usucapião extrajudicial, procedimento formalizado perante o competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, representando um grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis através do reconhecimento do direito de usucapir.

A Usucapião nada mais é do que uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, ou seja, a obtenção da propriedade em decorrência do lapso temporal.

Existem algumas espécies de usucapião, mas, de modo geral, em todas elas, sempre será exigido que aquela pessoa que vai usucapir o bem possua essa coisa como se fosse o dono e que esta posse seja ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O Artigo 1.071 do novo CPC, que entra em vigor no próximo dia 16 de março de 2016, incluiu o Artigo 216-A da Lei de Registos Públicos (Lei nº 6.015/73), possibilitando a adoção da via extrajudicial, a ser processada pelo competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento do interessado, representado por advogado, desde que seja possível contar com a anuência de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na Matrícula do imóvel usucapiendo e nas Matrículas dos imóveis confinantes.

Cabe o destaque de que a Usucapião é modo de aquisição originário do domínio, o que significa dizer que será aberta uma nova Matrícula para o imóvel sem vinculação com a anterior, livre de quaisquer pendências passadas como penhora, hipoteca, débitos fiscais, etc.

Texto publicado na Newsletter nº 01/2016, em 13.01.2016

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