Justiça pode anular questão de concurso da área jurídica

Direito Administrativo

Por Ricardo Dalle

Considerando que o juiz é um conhecedor do Direito, ele pode analisar pedidos de anulação de questões de concurso público na área jurídica. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou correta a decisão de um juiz que determinou a anulação de duas questões de um concurso da Advocacia Geral da União (AGU) e que a banca organizadora desse os pontos das questões somente ao candidato que questionou na Justiça.

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegaram que a liminar concedida ao candidato viola os princípios da isonomia entre os concorrentes — porque todos os candidatos devem ser vinculados ao instrumento convocatório — e o da separação dos poderes — uma vez que o Judiciário, segundo os apelantes, ao alterar o gabarito das provas objetivas, substituiu a banca examinadora, interferindo no mérito administrativo.

Entretanto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF-2, apesar de reafirmar que as normas do edital devem ser as mesmas para todos os candidatos, ressaltou que o eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. “Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”, esclareceu.

Em relação à possibilidade de questionamento em juízo de provas de concurso, Perlingeiro destacou que a orientação do STF (no RE 632.853) é compatível com o entendimento doutrinário, mas se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. O que não se aplica aos casos em que o pedido de anulação refere-se a questões de concurso público da área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de Direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial.

Texto publicado na Newsletter nº 01/2016, em 13.01.2016

Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por Tiago Jacobovitz

Entre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), surge a usucapião extrajudicial, procedimento formalizado perante o competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, representando um grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis através do reconhecimento do direito de usucapir.

A Usucapião nada mais é do que uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, ou seja, a obtenção da propriedade em decorrência do lapso temporal.

Existem algumas espécies de usucapião, mas, de modo geral, em todas elas, sempre será exigido que aquela pessoa que vai usucapir o bem possua essa coisa como se fosse o dono e que esta posse seja ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O Artigo 1.071 do novo CPC, que entra em vigor no próximo dia 16 de março de 2016, incluiu o Artigo 216-A da Lei de Registos Públicos (Lei nº 6.015/73), possibilitando a adoção da via extrajudicial, a ser processada pelo competente Ofício de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento do interessado, representado por advogado, desde que seja possível contar com a anuência de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na Matrícula do imóvel usucapiendo e nas Matrículas dos imóveis confinantes.

Cabe o destaque de que a Usucapião é modo de aquisição originário do domínio, o que significa dizer que será aberta uma nova Matrícula para o imóvel sem vinculação com a anterior, livre de quaisquer pendências passadas como penhora, hipoteca, débitos fiscais, etc.

Texto publicado na Newsletter nº 01/2016, em 13.01.2016