Planos de saúde não são obrigados a cobrir exames pedidos por nutricionistas

No dia 09/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7552 para, por maioria, julgar como inconstitucional a Lei do Estado de Alagoas nº 8.880/2023 que obrigava as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas.

A ADI nº 7552 foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) onde se arguiu que a competência para legislar acerca da matéria era da União, que o tema já seria tratado na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, em acolhimento aos referidos argumentos, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma estadual alagoana, ao entender que leis estaduais com a referida previsão invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Por fim, convém ainda assinalar que em seu voto o ministro relator Luiz Fux asseverou a existência de precedente anterior que também declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Norte, a qual fazia previsão semelhante à norma alagoana que estava sob julgamento. Assim, em nome da segurança jurídica, caberia a aplicação do precedente ao presente julgamento.

Dessa maneira, considerando ser matéria de competência exclusiva da União restou reiterado o precedente no sentido de que Leis Estaduais que obriguem as operadoras de planos de saúde ao custeio de exames laboratoriais solicitados por nutricionistas serão julgadas inconstitucionais quando submetidas ao crivo do STF.

Julgamento do STF: Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional. Quais os efeitos práticos dessa decisão para as empresas?

O Supremo Tribunal Federal, no 29 de abril de 2020, decidiu, liminarmente, por suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, que tinha a seguinte redação: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”.

Primeiramente, importante destacar que, ao contrário do que muitos pensam, o STF não reconheceu o Covid-19 como doença ocupacional, apenas afastou a presunção de que não pode ser reconhecido como tal. Ou seja, o Covid-19 contraído por algum funcionário pode vir a ser enquadrado como doença ocupacional, cabendo ao empregador a responsabilidade de provar a ausência de nexo de causalidade, isto é, que a doença acometida não foi em decorrência do labor.

É neste sentido que a empresa deverá munir-se de documentos e comprovantes que demonstrem todas as medidas cautelares tomadas pela empresa para proteger seus empregados e combater eventual contágio do Covid-19 no ambiente laboral, demonstrando, assim, que o empregado não foi submetido a um risco superior, evitando a alegação de responsabilidade objetiva da empresa.

Desta forma, sob o fito de abrir margem para discussão de que o desenvolvimento da doença não tem relação com a atividade profissional desempenhada, sugere-se a não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para os funcionários da empresa que contraíram ou vierem a contrair o Coronavírus, já que o vírus é altamente transmissível, não sendo possível identificar, ao certo, a sua origem e como se deu a contaminação.

A emissão da CAT pela empresa implica em um reconhecimento espontâneo do Covid-19 como doença ocupacional, além de presumir que a empresa não cumpriu com as medidas necessárias para proteger a saúde e segurança de seus empregados, nos exatos termos recomendados pelas normas trabalhistas e pelas autoridades públicas.

Se porventura algum funcionário for afastado pelo INSS para gozar de benefício acidentário, concluindo a Autarquia pela existência de nexo de causalidade e enquadrando, portanto, o Covid-19 como doença ocupacional (principalmente nos casos decorrentes de Nexo Técnico Epidemiológico – cruzamento entre o CID e o CNAE preponderante da empresa), destaca-se a importância da apresentação de Recurso Administrativo em face do INSS.

Portanto, é importante o monitoramento dos afastamentos dos empregados da empresa, ação mais conhecida como “gestão de afastados”, a fim de o empregador fazer uso do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, caso o Covid-19 seja enquadrado como doença ocupacional. Se porventura a empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, dificilmente poderá exercer com êxito o ônus probatório em afastar o nexo.