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STJ decide que incide ISS sobre as operações de armazenagem portuária.

No dia 09/02/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.805.317/AM, interposto pelo Município de Manaus, reconheceu a legalidade da incidência do ISS sobre as atividades de armazenagem portuária.

A referida decisão reformou o acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual havia decidido pela ilegalidade da cobrança do imposto municipal. Em suma, o TJAM fundamentou sua decisão no fato de que as operações de armazenagem se equiparariam a uma locação do espaço físico, de forma que o terminal portuário disponibilizaria um local para as mercadorias ficarem alojadas, até que fosse processado o desembaraço aduaneiro.

No entanto, nos moldes da argumentação exposta pelo Município de Manaus, em seu Recurso Especial, além de a natureza jurídica da armazenagem portuária ser incompatível com o conceito de locação, tais operações estão expressamente previstas na lista de serviços tributáveis, da Lei Complementar nº 116/2003, no item 20.01.

Sob tal cenário, o Ministro Gurgel de Faria, relator do processo, entendeu que a armazenagem portuária não pode ser qualificada como uma locação de espaço físico, visto que não há uma transferência da posse direta do espaço alfandegado para o importador ou o exportador, para que este faça uso do local por sua conta e risco.

Na realidade, as operações em questão envolveriam não apenas o armazenamento, mas a também a organização da carga, a conservação do seu estado, além da vigilância e do monitoramento, o que caracteriza uma “obrigação de fazer” pelo terminal portuário. Além disso, o Ministro entendeu que a diferença, em relação à locação do espaço físico, estaria no âmbito da responsabilidade civil. Explicou que, nos casos de locação, eventuais danos causados à mercadoria, em virtude da posse direta, seriam de responsabilidade do locatário (nessa hipótese, o importador ou o exportador). Por outro lado, na armazenagem, a responsabilidade de indenização cairia sobre a empresa operadora do terminal portuário, salvo nos casos de força maior.

Nesses moldes, o voto do Ministro Gurgel de Faria foi acompanhado por todos os demais integrantes da 1ª Turma do STJ, restando provido, por unanimidade, o Recurso Especial do Município de Manaus, no sentido de que é devida a incidência de ISS sobre as operações de armazenagem portuária.


Por: Vitor Beltrão

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