STJ decide que incide ISS sobre as operações de armazenagem portuária.

No dia 09/02/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.805.317/AM, interposto pelo Município de Manaus, reconheceu a legalidade da incidência do ISS sobre as atividades de armazenagem portuária.

A referida decisão reformou o acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual havia decidido pela ilegalidade da cobrança do imposto municipal. Em suma, o TJAM fundamentou sua decisão no fato de que as operações de armazenagem se equiparariam a uma locação do espaço físico, de forma que o terminal portuário disponibilizaria um local para as mercadorias ficarem alojadas, até que fosse processado o desembaraço aduaneiro.

No entanto, nos moldes da argumentação exposta pelo Município de Manaus, em seu Recurso Especial, além de a natureza jurídica da armazenagem portuária ser incompatível com o conceito de locação, tais operações estão expressamente previstas na lista de serviços tributáveis, da Lei Complementar nº 116/2003, no item 20.01.

Sob tal cenário, o Ministro Gurgel de Faria, relator do processo, entendeu que a armazenagem portuária não pode ser qualificada como uma locação de espaço físico, visto que não há uma transferência da posse direta do espaço alfandegado para o importador ou o exportador, para que este faça uso do local por sua conta e risco.

Na realidade, as operações em questão envolveriam não apenas o armazenamento, mas a também a organização da carga, a conservação do seu estado, além da vigilância e do monitoramento, o que caracteriza uma “obrigação de fazer” pelo terminal portuário. Além disso, o Ministro entendeu que a diferença, em relação à locação do espaço físico, estaria no âmbito da responsabilidade civil. Explicou que, nos casos de locação, eventuais danos causados à mercadoria, em virtude da posse direta, seriam de responsabilidade do locatário (nessa hipótese, o importador ou o exportador). Por outro lado, na armazenagem, a responsabilidade de indenização cairia sobre a empresa operadora do terminal portuário, salvo nos casos de força maior.

Nesses moldes, o voto do Ministro Gurgel de Faria foi acompanhado por todos os demais integrantes da 1ª Turma do STJ, restando provido, por unanimidade, o Recurso Especial do Município de Manaus, no sentido de que é devida a incidência de ISS sobre as operações de armazenagem portuária.


Por: Vitor Beltrão

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel: ausência de vício

Recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinar o despejo do locatário que teria firmado contrato de locação com apenas um dos proprietários do imóvel. O autor da ação de despejo entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. O ministro apontou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos nos artigos 166 e 167 Código Civil.

Por esses motivos, o relator entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Deste modo, conclui-se que ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.

 

Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Por: Fabiana Pessoa