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STF firma entendimento sobre imunidade tributária na exportação via trading companies

STF firma entendimento sobre imunidade tributária na exportação via trading companies - Coelho & Dalle Advogados

Destaques do artigo:

– Imunidade tributária das contribuições sociais alcança receitas decorrentes de exportação indireta;

– Exportação indireta é aquela realizada por intermédio de uma Trading Company;

– Superado o entendimento que a relação entre empresa nacional e Trading Company configuraria comércio interno;

– Novo entendimento favorece a livre concorrência e incentiva o pequeno exportador.

Por Vitor Beltrão.

No último dia 12 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão para o ramo do comércio exterior, ao decidir, em sede de repercussão geral, que a imunidade tributária das contribuições sociais, constante no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, também deve alcançar as receitas decorrentes de exportação indireta, através das empresas chamadas de trading companies. Esse entendimento foi consolidado quando do julgamento da ADIn nº 4.735 e do RE nº 759.244.

Embora essa expressão não esteja expressamente contida na legislação brasileira, de acordo com o Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) as trading companies são as empresas comerciais exportadoras que foram registradas como Sociedades por Ações (S.A.) e possuem Certificado de Registro Especial. Assim, na prática, o procedimento de exportação é classificado como indireto quando um produtor nacional vende sua mercadoria para a trading company, também localizada no Brasil, e em seguida, esta empresa intermediária realiza a comercialização do produto ao mercado exterior.

Normalmente, as trading companies são uma ótima opção para produtores nacionais de pequeno porte que pretendem exportar suas mercadorias, mas não possuem ainda uma experiência suficiente de comércio exterior para atuarem de forma independente ou não possuem uma estrutura que abranja toda a cadeia de exportação.

A ADIn nº 4.735 e o RE nº 759.244 questionavam os textos dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/09 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da Instrução Normativa nº 3/05, respectivamente. Ambas as normas estabeleciam que apenas não haveria a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de comercialização com estabelecimento localizado no exterior. Ou seja, segundo tais normas, a comercialização com empresa em funcionamento no Brasil, ainda que posteriormente destinasse o produto ao exterior, deveria ser considerado comércio interno, motivo pelo qual não se aplicaria a imunidade tributária.

A partir do novo entendimento pacificado pelo STF, de que a imunidade tributária estabelecida no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal não foi específica apenas para as exportações na modalidade direta, bem como no intuito de favorecer a livre concorrência, não deve haver a incidência das contribuições sociais sobre as exportações via trading companies.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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