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Sociedade Unipessoal de Advocacia

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

Em 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.247/2016, que traz modificações ao Estatuto da Advocacia com a introdução da figura da sociedade unipessoal de advocacia. Esse instituto foi criado como forma de beneficiar os advogados autônomos, estendendo-lhes todos os benefícios concedidos às sociedades de advogados, principalmente no aspecto tributário.

O registro da sociedade unipessoal deverá ser realizado na Seccional da OAB, para que, então, adquira personalidade jurídica própria. Os requisitos para sua constituição são os mesmos aplicáveis às sociedades de advogados em que há uma pluralidade de sócios, adaptando-os, quando o caso, às particularidades desse novo instituto jurídico – a exemplo da denominação, que deve conter, obrigatoriamente, o nome do titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Isso permite, inclusive, a transformação de uma sociedade plural em sociedade unipessoal, quando restar apenas um sócio concentrando todas as quotas (art. 15, § 7º do Estatuto da Advocacia).

Assim como nas sociedades plurais, o advogado apenas poderá constituir uma sociedade unipessoal, não lhe sendo permitido, ainda, integrar, simultaneamente, sociedade plural e sociedade unipessoal no mesmo âmbito territorial da respectiva Seccional. Contudo, é permitida a abertura de filiais da sociedade unipessoal, a qual, caso seja em outra Seccional, exige a inscrição suplementar do advogado titular.

Por fim, merece destaque a responsabilidade solidária e ilimitada do advogado titular, visto que responderá pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. Por outro lado, em relação às demais obrigações contraídas pela sociedade, a responsabilidade do titular será subsidiária.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16.03.2016

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