MP 694 – Dos efeitos da majoração da alíquota do IRRF nos pagamentos de JCP

Direito Tributário

Por Márcia Dias

Em setembro de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 694, que, dentre outras previsões, elevou de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento ou crédito dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica.

Segundo previsto na referida medida provisória, tal aumento de alíquota passaria a produzir efeitos já a partir de janeiro de 2016, porém, até o presente momento, a sua conversão em lei ainda não foi votada pelo Congresso Nacional.

Considerando-se que a Constituição Federal estabelece que uma medida provisória que trata de majoração de impostos apenas pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da conversão em lei, o aumento da alíquota do IRRF nos casos de pagamento de Juros sobre Capital Próprio, caso aprovada a sua conversão, apenas deve valer a partir de 2017.

Assim, qualquer tentativa do Governo em exigir a referida majoração da alíquota do IRRF a partir ainda deste ano de 2016 poderá ser discutida judicialmente, em atenção especialmente à previsão do artigo 62 da Constituição Federal.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16/03/2016

Sociedade Unipessoal de Advocacia

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

Em 12 de janeiro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.247/2016, que traz modificações ao Estatuto da Advocacia com a introdução da figura da sociedade unipessoal de advocacia. Esse instituto foi criado como forma de beneficiar os advogados autônomos, estendendo-lhes todos os benefícios concedidos às sociedades de advogados, principalmente no aspecto tributário.

O registro da sociedade unipessoal deverá ser realizado na Seccional da OAB, para que, então, adquira personalidade jurídica própria. Os requisitos para sua constituição são os mesmos aplicáveis às sociedades de advogados em que há uma pluralidade de sócios, adaptando-os, quando o caso, às particularidades desse novo instituto jurídico – a exemplo da denominação, que deve conter, obrigatoriamente, o nome do titular, completo ou parcial, acrescido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Isso permite, inclusive, a transformação de uma sociedade plural em sociedade unipessoal, quando restar apenas um sócio concentrando todas as quotas (art. 15, § 7º do Estatuto da Advocacia).

Assim como nas sociedades plurais, o advogado apenas poderá constituir uma sociedade unipessoal, não lhe sendo permitido, ainda, integrar, simultaneamente, sociedade plural e sociedade unipessoal no mesmo âmbito territorial da respectiva Seccional. Contudo, é permitida a abertura de filiais da sociedade unipessoal, a qual, caso seja em outra Seccional, exige a inscrição suplementar do advogado titular.

Por fim, merece destaque a responsabilidade solidária e ilimitada do advogado titular, visto que responderá pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. Por outro lado, em relação às demais obrigações contraídas pela sociedade, a responsabilidade do titular será subsidiária.

Texto publicado na News nº 03/2016, divulgada em 16.03.2016