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Nova Lei de Licitações: vedação à recontratação via dispensa emergencial

Por meio do Projeto de Lei nº 4.253/2020, que pretende estabelecer a Nova Lei de Licitações, foi fixada a duração máxima das contratações via dispensa emergencial, vedando a prorrogação desses ajustes e a possibilidade de recontratação de empresa já contratada com base na referida dispensa (art. 74, inciso VIII). Esta última proibição de recontratação não encontra previsão na atual Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e pretende coibir as contratações emergenciais sucessivas, atualmente promovidas por meio da prorrogação dos contratos emergenciais por diversas vezes, com alicerce no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sob o argumento de que a situação calamitosa/emergencial persistia.
É preciso observar que o Projeto de Lei pretende aumentar o limite de duração dos contratos emergenciais com relação ao que atualmente é praticado, passando de 180 (cento e oitenta) dias para 01 (um) ano de duração. Tal alteração pretende afastar as prorrogações excepcionais praticadas de forma deturpada, tendo em vista que 01 (um) ano é tempo suficiente para a Administração Pública garantir novo procedimento licitatório, em observância ao dever de planejamento que agora passou a ser consagrado como princípio no Projeto de Lei.
No sentido de garantir a realização de licitação, o legislador também instituiu uma nova proibição, vedando a recontratação de empresa contratada via dispensa emergencial.
A recontratação será proibida como forma de obrigar a Administração Pública a garantir o planejamento das contratações, preservando o dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal), mas não pode ser interpretada como hipótese para afastar interessados nas disputas de licitação ou na execução de contratos. Dessa forma, a vedação à recontratação não atinge o particular contratado por dispensa emergencial que deseje contratar com o Poder Público com fundamento em outros tipos de contratação direta, que não de caráter emergencial, ou por meio de disputa em sede de processo licitatório.


Por: Débora Costa

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