Nova Lei de Licitações: vedação à recontratação via dispensa emergencial

Por meio do Projeto de Lei nº 4.253/2020, que pretende estabelecer a Nova Lei de Licitações, foi fixada a duração máxima das contratações via dispensa emergencial, vedando a prorrogação desses ajustes e a possibilidade de recontratação de empresa já contratada com base na referida dispensa (art. 74, inciso VIII). Esta última proibição de recontratação não encontra previsão na atual Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e pretende coibir as contratações emergenciais sucessivas, atualmente promovidas por meio da prorrogação dos contratos emergenciais por diversas vezes, com alicerce no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sob o argumento de que a situação calamitosa/emergencial persistia.
É preciso observar que o Projeto de Lei pretende aumentar o limite de duração dos contratos emergenciais com relação ao que atualmente é praticado, passando de 180 (cento e oitenta) dias para 01 (um) ano de duração. Tal alteração pretende afastar as prorrogações excepcionais praticadas de forma deturpada, tendo em vista que 01 (um) ano é tempo suficiente para a Administração Pública garantir novo procedimento licitatório, em observância ao dever de planejamento que agora passou a ser consagrado como princípio no Projeto de Lei.
No sentido de garantir a realização de licitação, o legislador também instituiu uma nova proibição, vedando a recontratação de empresa contratada via dispensa emergencial.
A recontratação será proibida como forma de obrigar a Administração Pública a garantir o planejamento das contratações, preservando o dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, da Constituição Federal), mas não pode ser interpretada como hipótese para afastar interessados nas disputas de licitação ou na execução de contratos. Dessa forma, a vedação à recontratação não atinge o particular contratado por dispensa emergencial que deseje contratar com o Poder Público com fundamento em outros tipos de contratação direta, que não de caráter emergencial, ou por meio de disputa em sede de processo licitatório.


Por: Débora Costa

Divórcio online: é possível?

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Compreende-se que o objetivo do casamento é o estabelecimento da comunhão de vida entre os cônjuges, constituindo família.

Todavia, quando a relação entre os cônjuges torna-se insustentável, a alternativa mais viável passa a ser o divórcio, cujas modalidades são judicial ou extrajudicial. Na modalidade judicial, o divórcio pode ocorrer de maneira consensual ou litigiosa. E na modalidade extrajudicial (ocorrido nos Cartórios de Notas), apenas de maneira consensual.

Com a deflagração da pandemia do Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) optou pelo aperfeiçoamento da modalidade de divórcio extrajudicial, através do provimento nº 100/2020, no intuito de não haver aglomerações e deslocamentos desnecessários. Para tanto, instituiu o divórcio online/virtual.

Os requisitos para a realização do divórcio online/virtual, são os mesmos do divórcio extrajudicial, quais sejam: consenso entre as partes, inexistência de filhos menores e/ou incapazes, necessidade de a escritura ser lavrada em tabelionato de notas, bem como a imprescindibilidade das partes estarem assistidas por advogado.

Atendendo aos requisitos supramencionados com a posse de todos os documentos (certidão de casamento, RG, CPF, certidão de propriedade de bens imóveis, pacto ante nupcial – se houver, comprovação de titularidade de bens móveis e certidão de nascimento dos filhos absolutamente capazes), as partes poderão requerer a disponibilização de plataforma virtual, para o acesso e lançamento dos documentos, por meio do “certificado e-notariado”.

Com o certificado digital, basta acessar o link, logar com sua credencial e iniciar o pedido de divórcio. Ressalta-se que durante o processo, é necessário pelo menos um advogado mediando as partes.

Em seguida, será agendada uma vídeo conferência com o tabelião, para a verificação do lançamento de tais documentos, bem como se as partes estão de acordo com os termos que constará na escritura do divórcio.

Outrossim, para que haja segurança e regularidade em todo o ato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu requisitos, para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos do divórcio e do ato notarial eletrônico. Assim, a transmissão realizada por vídeo conferência deverá ser gravada e arquivada junto ao ato notarial.

Por fim, o ato notarial deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião, estando a segurança do processo garantida por meio da criptografia de todos dos documentos.


Por: Andreza Menezes

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Agravo de instrumento no CPC/2015: taxatividade mitigada, incidência ampla nas hipóteses do artigo 1.015, §1º, e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento amplo nos processos de recuperação judicial e falência.

O agravo de instrumento sofreu alterações sensíveis com o advento do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, na Legislação de 1973, destinava-se a combater decisões interlocutórias de forma ampla e irrestrita. Atualmente, contudo, o texto normativo trouxe uma relação taxativa de decisões atacáveis através do referido recurso. Logo, no panorama atual, as hipóteses de cabimento são taxativas e restritivas às previstas no artigo 1.015, bem como àquelas dispostas em outros dispositivos do Código de Processo Civil e em leis extravagantes.

Não obstante a irrecorribilidade imediata das decisões não impugnáveis via agravo de instrumento, estas não sofrem os efeitos da preclusão, podendo ser questionadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, consoante expressamente previsto no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Com o passar do tempo, todavia, notou-se que um rol taxativo não conseguiria abarcar todas as situações urgentes, que não poderiam aguardar para serem discutidas de forma diferida, em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, ocorrido em 19/12/2018, entendeu que o rol do artigo 1.015 seria de taxatividade mitigada, possibilitando, excepcionalmente, a interposição do agravo de instrumento em situações fora da lista do aludido dispositivo, desde que preenchido o requisito objetivo de urgência, e considerando-se, ainda, a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.

Destarte, conjugando os incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, tem-se que, no processo de conhecimento, a regra que prevalece é da taxatividade mitigada, desde que configurados os requisitos objetivos de urgência e inutilidade da insurgência diferida.

No entanto, é relevante destacar que o entendimento da taxatividade mitigada se aplica tão somente às decisões proferidas na fase de conhecimento, sendo o seu cabimento amplificado nas hipóteses de decisões prolatadas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, consoante disposição expressa do parágrafo único do artigo 1.015. Não bastasse a previsão legal, o STJ consagrou esse entendimento através do julgamento do REsp 1.803.925/SP, julgado em 01/08/2019.

Mais recentemente, em 05/02/2021, a Corte Superior proferiu nova e importante decisão acerca do cabimento do agravo de instrumento (REsp 1.717.213/MT), dessa vez para fixar o entendimento de que o referido recurso é cabível também contra todas as decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de recuperação judicial e falência.
Segundo entendeu o STJ, nas hipóteses acima, o regime recursal diferenciado se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre caberá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, impossibilitando a incidência da regra do artigo 1.009, §1º, e também pela alta invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas fases e processos, incompatíveis com a recorribilidade diferida.

Assim, o entendimento que prevalece no ordenamento jurídico atual, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da taxatividade mitigada do agravo de instrumento no processo de conhecimento, sendo que, nos casos de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução, no processo de inventário e na recuperação judicial e falência as hipóteses de cabimento são amplas e irrestritas.