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Nova Lei de Franquias: o que mudou?

Destaques do artigo:

– Franquia como um sistema empresarial, no qual a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo e não gera vínculo empregatício;

– Nova Lei de Franquias, passa a exigir a inclusão de várias informações na Circular de Oferta de Franquia;

– O novo diploma passa a disciplinar a hipótese de o ponto comercial ser sublocado ao franqueado estando na posse do franqueador.

 


 

Por Loranne Polo

Foi sancionada, em 26 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.966/19 (“Nova Lei de Franquias”), que traz, em comparação ao diploma anterior, um texto mais abrangente, refletindo aspectos práticos e habituais da relação entre franqueador e franqueado.

Dentre as principais mudanças ocasionadas pela Nova Lei de Franquias, está a atualização do conceito de franquia, configurando a franquia como um sistema empresarial, no qual a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo e não gera vínculo empregatício – ainda que durante o período de treinamento – aspectos que convergem com a autonomia a ser estabelecida entre as partes envolvidas. Além disso, a Nova Lei de Franquias inova ao corrigir a impropriedade jurídica contida no diploma anterior que falava em “cessão de marca” e não em “autorização de uso” em caráter temporário.

Destaca-se, ainda, que com a Nova Lei de Franquias, passará a ser exigida a inclusão de várias informações na Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a exemplo da necessidade de indicação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e os franqueados, assim como as regras de não concorrência entre franqueado e franqueador e entre os próprios franqueados. Assim, a COF deverá ser mais detalhada no que diz respeito ao modelo de negócio e aspectos de risco.

Ademais, o novo diploma passou a disciplinar a hipótese de o ponto comercial ser sublocado ao franqueado estando na posse do franqueador, bem como estabeleceu regras específicas aos contratos de franquia internacionais e autorizou a arbitragem para a solução de conflitos.

Conclui-se, portanto, que o novo marco legal trouxe maior transparência em relação às informações transmitidas por ocasião da abertura de uma franquia, o que acarreta maior segurança jurídica nas negociações e celebrações dos instrumentos entre franqueadores e franqueados.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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