Nova Lei de Franquias: o que mudou?

Destaques do artigo:

– Franquia como um sistema empresarial, no qual a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo e não gera vínculo empregatício;

– Nova Lei de Franquias, passa a exigir a inclusão de várias informações na Circular de Oferta de Franquia;

– O novo diploma passa a disciplinar a hipótese de o ponto comercial ser sublocado ao franqueado estando na posse do franqueador.

 


 

Por Loranne Polo

Foi sancionada, em 26 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.966/19 (“Nova Lei de Franquias”), que traz, em comparação ao diploma anterior, um texto mais abrangente, refletindo aspectos práticos e habituais da relação entre franqueador e franqueado.

Dentre as principais mudanças ocasionadas pela Nova Lei de Franquias, está a atualização do conceito de franquia, configurando a franquia como um sistema empresarial, no qual a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo e não gera vínculo empregatício – ainda que durante o período de treinamento – aspectos que convergem com a autonomia a ser estabelecida entre as partes envolvidas. Além disso, a Nova Lei de Franquias inova ao corrigir a impropriedade jurídica contida no diploma anterior que falava em “cessão de marca” e não em “autorização de uso” em caráter temporário.

Destaca-se, ainda, que com a Nova Lei de Franquias, passará a ser exigida a inclusão de várias informações na Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a exemplo da necessidade de indicação da política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e os franqueados, assim como as regras de não concorrência entre franqueado e franqueador e entre os próprios franqueados. Assim, a COF deverá ser mais detalhada no que diz respeito ao modelo de negócio e aspectos de risco.

Ademais, o novo diploma passou a disciplinar a hipótese de o ponto comercial ser sublocado ao franqueado estando na posse do franqueador, bem como estabeleceu regras específicas aos contratos de franquia internacionais e autorizou a arbitragem para a solução de conflitos.

Conclui-se, portanto, que o novo marco legal trouxe maior transparência em relação às informações transmitidas por ocasião da abertura de uma franquia, o que acarreta maior segurança jurídica nas negociações e celebrações dos instrumentos entre franqueadores e franqueados.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Imposto de Importação com alíquota zerada para bens de capital, de informática e de telecomunicação

Destaques do artigo:

– Resoluções nº 14 e nº 15 de 2019, elaboradas pelo CAMEX, preveem a redução da alíquota do Imposto de Importação para inúmeros bens de capital, informática e telecomunicação;

– Regime de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação se aplica para bens que não possuem produção nacional equivalente;

– Sem a redução, as alíquotas médias do Imposto correspondem a 14% e 16%.

 


 

Por Vitor Beltrão

No dia 22 de novembro de 2019, foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções nº 14 e nº 15 de 2019, elaboradas pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), as quais preveem a redução da alíquota do Imposto de Importação a zero para inúmeros bens de capital e bens de informática e telecomunicação.

Ambas as resoluções disponibilizam um rol extenso dos bens que podem usufruir deste benefício, os quais devem estar sob a condição de ex-tarifários. Este regime consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados bens que não possuam produção nacional equivalente.

De acordo com o Ministério da Economia, o regime do ex-tarifário, além de promover o aumento do índice de emprego e renda em setores diferenciados da economia nacional, também tem o objetivo de atrair investimentos, possibilitando uma inovação por parte das empresas ao se utilizarem de tecnologias ainda inexistentes no Brasil.

Nesse sentido, fica evidente a importância deste benefício tributário quando se constata que, sem a sua aplicação, as alíquotas médias do Imposto de Importação para os bens de capital e bens de informação e telecomunicação corresponderiam a 14% e 16%, respectivamente.

Dessa forma, para as empresas interessadas em usufruir do benefício, a alíquota zero do Imposto de Importação incidente nos bens listados nas referidas resoluções da CAMEX já está vigente e permanecerá em vigor até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo possível pleitear a redução do imposto através de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia.

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A Nova Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Procuradoria Estadual de Pernambuco

Destaques do artigo:

– Regulamentação da Lei Complementar de nº 417/19 e a criação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual de Pernambuco;

– Implementação de medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial;

– A constituição da Câmara trará uma maior celeridade para os procedimentos

 


 

Por Leticia Aragão

O Decreto de nº 48.505 foi publicado no Diário Oficial no dia 10 de janeiro de 2020, trazendo uma novidade de bastante interesse para as resoluções alternativas de conflitos em Pernambuco: a regulamentação da Lei Complementar de nº 417/19, a qual, criou a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual de Pernambuco, no âmbito da Procuradoria Geral deste Estado.

A referida Câmara está adjunta ao gabinete do procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis, que encarregou o procurador-chefe adjunto, Rafael Amorim, como coordenador da nova unidade.

Além da criação, na própria Lei há a implementação de medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial. Esse marco é um grande avanço para os meios de resolução de conflitos em Pernambuco, especificamente no campo da Administração Pública, pois, apesar da permissão para a utilização, não havia a regulamentação específica concreta; de modo que a constituição da Câmara trará uma maior celeridade para os procedimentos, visto que ocorrerão na própria sede da Procuradoria Estadual.

Segundo o artigo 2º do referido Decreto, os procedimentos de autocomposição serão os seguintes: a negociação, a conciliação e a mediação. Ademais, a competência da Câmara encontra-se regulamentada no artigo 6º da referida Lei e uma delas é a legitimidade para celebrar transações judiciais ou extrajudiciais. Outrossim, foi disposto também que “os Contratos convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual”, ou seja, poder-se-á ter uma cláusula compromissória para esses tipos de instrumentos, trazendo mais segurança e eficácia para a resolução dos conflitos através desses meios.

É válida a análise também do artigo 9º, o qual, informa que, via de regra, as propostas, documentos e informações apresentadas na Câmara terão caráter confidencial, não podendo ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial. Seguindo, assim, o modelo padrão de sigilo das Câmaras privadas já existentes no Brasil.

Desse modo, é perceptível que a inauguração dessa Câmara trará muitos benefícios para o Estado de Pernambuco, pois, os casos a ela submetidos serão resolvidos mais rapidamente e provavelmente crescerá o número de resoluções de conflitos. Conforme dito pelo próprio Rafael Amorim, procurador-chefe do Estado de Pernambuco e Coordenador da Câmara, “Nossa expectativa é a de conseguir solucionar os casos mais complexos, como os administrativos, e alcançar o maior índice de solução”.

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