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É possível modificar um plano de recuperação judicial aprovado?

Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa

Destaques do artigo:

– Por um lado, não existem dúvidas de que o plano pode ser modificado;

– Por outro, questiona-se em que momento aludidas alterações seriam admissíveis, os requisitos para a sua aprovação e as respectivas consequências jurídicas;

– Os princípios que regem a Lei n° 11.101/2005, em especial, os princípios da função social da empresa e da sua preservação, corroboram a possibilidade de modificação do plano aprovado em assembleia geral de credores.

Uma das discussões que aflora no âmbito da recuperação judicial se relaciona com a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial originalmente apresentado pelo devedor, no curso do seu processo recuperatório.

Não obstante o artigo 35 da Lei n° 11.101/2005 estabeleça a competência da assembleia geral de credores para deliberar sobre a modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor empresário e o artigo 56, § 3º do referido diploma legal admita a possibilidade de tal modificação, há lacunas a serem preenchidas. Se, por um lado, não existem dúvidas de que o plano pode ser modificado, por outro, questiona-se em que momento aludidas alterações seriam admissíveis, os requisitos para a sua aprovação e as respectivas consequências jurídicas.

Pois bem.

Os princípios que regem a Lei n° 11.101/2005, em especial, os princípios da função social da empresa e da sua preservação, corroboram a possibilidade de modificação do plano aprovado em assembleia geral de credores.

Deveras, a homologação judicial de um plano de recuperação não constitui óbice à sua posterior alteração pelo devedor empresário, devendo-se observar o mesmo procedimento sugerido para a modificação do plano antes da assembleia geral de credores, a saber: (a) publicação do edital de aviso aos credores previsto no artigo 53, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005; e, (b) concessão de prazo de 30 dias, previsto no parágrafo único do artigo 55 do referido Diploma legal.

Uma vez publicado o edital de aviso acima tratado e não havendo qualquer oposição dos credores sobre a modificação do plano proposta pelo devedor empresário, poderá ela ser homologada pelo juiz, independentemente de nova assembleia geral de credores.

Por outro lado, havendo objeção por um ou mais credores, deverá ser convocada nova assembleia geral para deliberação acerca da modificação do plano de recuperação judicial, na linha do que preceitua o artigo 35, inciso I, alínea “a”, da Lei recuperacional.

Nesse compasso, considerando que a recuperação judicial envolve um processo negocial entre devedor empresário e seus credores, a despeito da regulação legal e do controle do Judiciário, há a prevalência da autonomia da vontade das partes para se viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da empresa. Sob essa ótica e amparando-se na concordância da maioria dos credores/créditos, a recuperação judicial tem uma feição contratual, o que torna possível a alteração do plano anteriormente aprovado.

Vale registrar, por fim, que a não aprovação, em assembleia geral de credores, da modificação do plano de recuperação judicial já homologado, não deverá implicar, via de regra, a decretação da falência do devedor empresário, exceto se o plano, anteriormente aprovado, não estiver sendo cumprido.

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