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É possível a alteração de titularidade da licença e do processo de licenciamento ambiental?

É possível a alteração de titularidade da licença e do processo de licenciamento ambiental? - Coelho & Dalle

Por Débora Costa

Destaques do artigo:

– Pela legislação brasileira, o licenciamento ambiental é voltado para o empreendimento e não há qualquer relação com a pessoa física ou jurídica que requereu a licença ao órgão ambiental competente;

– Sendo assim, considerando que o licenciamento não é personalíssimo do empreendedor e que a transferência da titularidade do processo de licenciamento e das licenças ambientais não traz qualquer risco ambiental, inexiste impedimento para a transferência de titularidade.

A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) estabeleceu que o prévio licenciamento ambiental é obrigatório para toda atividade ou empreendimento que utilize de recursos naturais e sejam potencialmente poluidores ou capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental, tendo em vista que o licenciamento tem, justamente, o objetivo de prevenir e controlar as atividades que utilizam recursos naturais.

Neste ínterim, assunto que muito é abordado pelos empreendedores – sobretudo aqueles que estão passando por processos de fusão, incorporação ou cisão empresarial – diz respeito à possibilidade de alteração da titularidade do processo de licenciamento e da própria licença ambiental.

Hodiernamente, considerando a legislação brasileira, o licenciamento ambiental não é personalíssimo (intuitu personae). Pelo contrário, a licença é voltada para o empreendimento e não há qualquer relação com a pessoa física ou jurídica que requereu a licença ao órgão ambiental competente.

Considerando que o licenciamento não é personalíssimo do empreendedor e, ainda, que a transferência da titularidade do processo de licenciamento e das licenças ambientais não traz qualquer risco ambiental ao meio ambiente sustentável, uma vez que as obrigações ambientais não serão alteradas, inexiste impedimento para que o titular do processo de licenciamento ambiental de determinado empreendimento transfira a titularidade, porquanto as únicas condicionantes para as licenças dizem respeito ao cumprimento das obrigações ambientais exigidas pelo órgão e legislação pertinente.

Esse é o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – PFE-IBAMA, que está alicerçado na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), na Lei Complementar n° 140/2011 e na da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama n° 237/1997.

Apesar de que é possível a alteração da titularidade das licenças ambientais, o processo costuma ser burocrático e demorado. Assim, o interessado que pretende requerer a transferência de titularidade deve estar atento às exigências colocadas pelo órgão ambiental competente, facilitando o processo que deverá contar com a anuência dos antigos e novos titulares da licença a ser averbada, o que indicará ciência expressa sobre as responsabilidades ambientais adquiridas.

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