É possível a alteração de titularidade da licença e do processo de licenciamento ambiental?

É possível a alteração de titularidade da licença e do processo de licenciamento ambiental? - Coelho & Dalle

Por Débora Costa

Destaques do artigo:

– Pela legislação brasileira, o licenciamento ambiental é voltado para o empreendimento e não há qualquer relação com a pessoa física ou jurídica que requereu a licença ao órgão ambiental competente;

– Sendo assim, considerando que o licenciamento não é personalíssimo do empreendedor e que a transferência da titularidade do processo de licenciamento e das licenças ambientais não traz qualquer risco ambiental, inexiste impedimento para a transferência de titularidade.

A Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) estabeleceu que o prévio licenciamento ambiental é obrigatório para toda atividade ou empreendimento que utilize de recursos naturais e sejam potencialmente poluidores ou capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental, tendo em vista que o licenciamento tem, justamente, o objetivo de prevenir e controlar as atividades que utilizam recursos naturais.

Neste ínterim, assunto que muito é abordado pelos empreendedores – sobretudo aqueles que estão passando por processos de fusão, incorporação ou cisão empresarial – diz respeito à possibilidade de alteração da titularidade do processo de licenciamento e da própria licença ambiental.

Hodiernamente, considerando a legislação brasileira, o licenciamento ambiental não é personalíssimo (intuitu personae). Pelo contrário, a licença é voltada para o empreendimento e não há qualquer relação com a pessoa física ou jurídica que requereu a licença ao órgão ambiental competente.

Considerando que o licenciamento não é personalíssimo do empreendedor e, ainda, que a transferência da titularidade do processo de licenciamento e das licenças ambientais não traz qualquer risco ambiental ao meio ambiente sustentável, uma vez que as obrigações ambientais não serão alteradas, inexiste impedimento para que o titular do processo de licenciamento ambiental de determinado empreendimento transfira a titularidade, porquanto as únicas condicionantes para as licenças dizem respeito ao cumprimento das obrigações ambientais exigidas pelo órgão e legislação pertinente.

Esse é o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – PFE-IBAMA, que está alicerçado na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), na Lei Complementar n° 140/2011 e na da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama n° 237/1997.

Apesar de que é possível a alteração da titularidade das licenças ambientais, o processo costuma ser burocrático e demorado. Assim, o interessado que pretende requerer a transferência de titularidade deve estar atento às exigências colocadas pelo órgão ambiental competente, facilitando o processo que deverá contar com a anuência dos antigos e novos titulares da licença a ser averbada, o que indicará ciência expressa sobre as responsabilidades ambientais adquiridas.

“MP do Contribuinte Legal”, a nova possibilidade de regularização de dívidas com a União

“MP do Contribuinte Legal”, a nova possibilidade de regularização de dívidas com a União - Coelho & Dalle

Por Vitor Beltrão

Destaques do artigo:

– O Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 899, que incentiva devedores, pessoas físicas ou jurídicas, a regularizarem seus débitos junto à União, por meio de transação tributária;

–  Conhecida como MP do Contribuinte Legal, ela prevê a possibilidade de regularização de débitos que ainda estão sendo discutidos administrativamente, bem como daqueles que já foram inscritos em Dívida Ativa e estão sendo discutidos em âmbito judicial;

– Embora já possua força de lei, é importante ressaltar que este instituto ainda deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional dentro do prazo máximo de 120 dias, para, assim, transformar-se, de fato, em lei e possuir eficácia jurídica em definitivo.

Em 16 de outubro, o Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 899, a qual ficou conhecida como a “MP do Contribuinte Legal”. O apelido dado ao instituto legal decorre da sua finalidade principal de incentivar devedores, pessoas físicas ou jurídicas, a regularizarem seus débitos junto à União, por meio de transação tributária.

A transação tributária nada mais é do que o ato de transacionar, isto é, quando as partes ajustam os termos de um negócio para alcançar um objetivo comum. Assim, no presente caso, a transação tributária, já possibilitada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, visa à regularização da situação do contribuinte perante a União, ao passo que também possibilita a arrecadação de valores devidos ao Governo Federal, a qual é estipulada em cerca de R$14,9 bilhões de reais até o final do ano de 2022.

Nesse sentido, a MP do Contribuinte Legal prevê a possibilidade de regularização de débitos que ainda estão sendo discutidos administrativamente, bem como daqueles que já foram inscritos em Dívida Ativa e estão sendo discutidos em âmbito judicial.

No primeiro caso, para dívidas ainda administrativas, não foram detalhadas as condições. Por outro lado, para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, os descontos previstos são de até 70% para pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, e de até 50% nos demais casos, com prazos de até 84 ou 100 meses para o pagamento, a depender do perfil do devedor. O desconto concedido não reduzirá o montante do principal devido, quando já inscrito em Dívida Ativa.

Além disso, muito tem se falado que a nova possibilidade de regularização trazida pela MP nº 899/2019 seria uma espécie de “Refis permanente”. Contudo, o Governo Federal explica que a “MP do Contribuinte Legal” se diferencia do Refis ao privilegiar o contribuinte devedor que não possui capacidade de quitar integralmente os seus débitos, assim como por focar nos valores conhecidos como de “difícil recuperação”.

Embora a “MP do Contribuinte Legal” já possua força de lei e seja uma ótima oportunidade para os contribuintes extinguirem as suas pendências tributárias junto à União, é importante ressaltar que este instituto ainda deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional dentro do prazo máximo de 120 dias, para, assim, transformar-se em lei e possuir eficácia jurídica em definitivo.

A Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a obrigatoriedade de uso do Pregão Eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns com recursos da União.

A Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a obrigatoriedade de uso do Pregão Eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns com recursos da União - Coelho & Dalle

Por Henrique Quaresma.

Destaques do artigo:

– A Instrução Normativa nº 206 estabelece os prazos para que órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal utilizem, de maneira obrigatória, a modalidade de pregão ou dispensa na forma eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias;

– Disciplina a forma de condução dos processos de compras para modalidade “pregão eletrônico” que passa a ser obrigatória para quase que a totalidade dos serviços e aquisições realizadas pela maior parte dos municípios do Brasil;

– A exigência passa a valer para os estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta.

O Governo Federal, apostando na eficiência e transparência dos atos administrativos, especificamente voltados às contratações com recursos Federais, através da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, editou e publicou, em 21/10/2019, na edição nº 204 do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019.

Em suma, a referida Instrução estabelece os prazos para que os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, seja direta ou indireta, utilizem de maneira obrigatória a modalidade de pregão ou dispensa na forma eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, como, por exemplo, convênios e contratos de repasse para a aquisição de bens, bem como para a contratação de serviços comuns.

Apesar de não parecer, a Normativa em referência, culminou por disciplinar a forma de condução dos processos de compras para modalidade “pregão eletrônico” que passa a ser obrigatória para quase que a totalidade dos serviços e aquisições realizadas pela maior parte dos municípios do Brasil, considerando que aproximadamente 60% do orçamento desses entes dependem das transferências de recursos federais.

A exigência passa a valer para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta a partir da data de vigência da instrução normativa, qual seja, o dia 28 de outubro de 2019. Por sua vez, os municípios e suas respectivas entidades indiretas possuem mais tempo para se adaptarem à instrução, fazendo-se necessário levar em consideração a quantidade de habitantes, mas válido ressaltar que o prazo máximo é até o dia 1º de junho de 2020.

Destaque-se que, atualmente, até que se cumpram os prazos mencionados anteriormente, a utilização dos meios eletrônicos deve ocorrer de forma preferencial, após o prazo deverá ocorrer de maneira obrigatória, mas, claro, respeitadas as hipóteses excepcionais.

Portanto, a instrução normativa em questão representa um avanço aos entraves burocráticos físicos que ainda se fazem tão presentes na realidade prática dos certames licitatórios brasileiros, o que revela ainda a necessidade iminente dos pretensos contratados (empresas) se familiarizarem com os regramentos do novo decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 10.024/2019), além das diretrizes dos regramentos gerais das licitações e contratos administrativos.

Por fim, é fato, fomentar essa tendência de transferência dos meios físicos para os eletrônicos pode garantir uma concorrência mais ampla e, consequentemente, a efetiva garantia da Supremacia do Interesse Público.