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Covid 19 – Suspensão de pagamentos por empresas em Recuperação Judicial

Hoje, em junho de 2021, já não é novidade para ninguém a situação calamitosa em que se encontra o Brasil. Por consequência da pandemia de COVID-19, que ocasionou a morte de, até o momento 516 mil pessoas no país, e das necessárias medidas restritivas de circulação da população, veio à tona a presente situação de grave crise econômica que se alastra cada vez mais. Isto posto, qual é o impacto nos pagamentos das empresas que enfrentam o processo de Recuperação Judicial?

As empresas que, por ventura, adentram no processo de Recuperação Judicial, obviamente já passam por dificuldades financeiras de grande impacto. Uma crise sanitária mundial como a que vivemos atualmente, indubitavelmente ocasionaria em implicações financeiras às empresas, nítida situação de força maior, estejam elas saneadas financeiramente ou não.

Tendo este cenário em vista, vêm sendo proferidas algumas decisões no sentido de que é cabível a suspensão de pagamentos dos créditos devidos por uma empresa em Recuperação Judicial. A Recomendação n° 63, inclusive, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em 31/03/2020, endereçou aos Tribunais Pátrios algumas condutas em relação a processos de Recuperação Judicial que se aplicam ao descrito.

A Recomendação atesta aos magistrados o poder de autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano, aprovado pelos credores, a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que esteja adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.

Ademais, no Parágrafo Único do 4º Artigo, é clara a mesma Recomendação:

“Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito(…)”

Confirmando o entendimento dos órgãos de justiça nacionais, já constam algumas jurisprudências quanto ao assunto explicitado no presente artigo. Como exemplo, a juíza de Direito Cristina de Araujo Goes Lajchter, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçú/RJ, proferiu a seguinte decisão na Recuperação Judicial de nº 0106001-70.2012.8.19.0038: “No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade das condições previstas no plano de recuperação, bem como suspensão do pagamento de credores pela recuperanda, é público e notório que a pandemia do Covid-19 trouxe efeitos devastadores não somente na área de saúde pública, mas concomitantemente na economia de vários países, dentre estes o Brasil, cuja recuperação da combalida economia vinha sendo realizada a curtos passos (…) A suspensão do cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, é medida excepcional e prioritária a ser tomada, eis que conduzida por fato completamente inesperado e alheio à sua vontade e que a escusa da inevitável mora que terá que se acometer e quanto a isso concordou plenamente o administrador judicial (…) Com efeito, baseado nas próprias diretrizes da Recomendação 63 do CNJ e levando em consideração a crise econômico-financeira a nível global criada em razão da pandemia do Covid-19, DEFIRO A DILAÇÃO do plano de recuperação judicial em 180 dias, com alteração do plano de recuperação judicial.”

Conclui-se, portanto, que, após a devida comprovação de significativo impacto aos cofres de uma empresa já em recuperação, o ordenamento brasileiro permite que, de fato, sejam postergados os prazos para pagamentos durante a pandemia. Tal medida torna-se extremamente necessária, visto cenário de grave crise econômica e busca pela devida superação da situação calamitosa do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como a própria Lei de Falência diz (Lei 11.101/2005).

 


Por: André Garcia Filho

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