Recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinar o despejo do locatário que teria firmado contrato de locação com apenas um dos proprietários do imóvel. O autor da ação de despejo entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. O ministro apontou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos nos artigos 166 e 167 Código Civil.
Por esses motivos, o relator entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Deste modo, conclui-se que ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Por: Fabiana Pessoa