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Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel: ausência de vício

Recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi confirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinar o despejo do locatário que teria firmado contrato de locação com apenas um dos proprietários do imóvel. O autor da ação de despejo entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. O ministro apontou ainda que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos nos artigos 166 e 167 Código Civil.

Por esses motivos, o relator entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Deste modo, conclui-se que ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação.

 

Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Por: Fabiana Pessoa

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