Câmara dos Deputados aprova prorrogação dos incentivos fiscais para empresas na Sudene, Sudam e Sudeco  

Por Geórgia Barros

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 11 de dezembro, o Projeto de Lei 10.160/2018 do Senado Federal, que prevê a alterações na Medida Provisória nº 2.199-14/2001 e na Lei nº 8.167/1991, as quais dispõem acerca de incentivos fiscais de Imposto de Renda.

Em síntese, o projeto altera o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 para que sejam ampliados até 2023 o benefício de redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração das empresas com projetos para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e agora também da Sudeco – com exceção do Distrito Federal.

Outra importante alteração decorre da mudança na redação do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, para que seja mantida até 2023 a possibilidade de reter 30% do imposto sobre a renda devido como depósito para reinvestimento.

O projeto aprovado também prevê alterações na Lei nº 8.167/ 1991 para dispor sobre a possibilidade de a empresa beneficiada pleitear até 50% dos valores depositados para reinvestimento, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos do processo produtivo.

Agora o Projeto de Lei nº 10.160/2018 segue para a sanção presidencial e, caso a redação atual seja integralmente sancionada, será mantida a possibilidade de redução da carga tributária das empresas de setores prioritários da economia, o que é de extrema relevância ao desenvolvimento das regiões de atuação da Sudam, Sudene e Sudeco.

 

O Código Brasileiro de Governança Corporativa e a ICVM nº 586/2017

Por Gabriela de Sá

A governança corporativa corresponde a um conjunto de princípios e regras que visam o desenvolvimento das relações internas e externas da empresa (entre sócios, administradores, auditores e outras parte interessadas), bem como a preservação e perpetuação da empresa, afastando interesses pessoais que possam prejudicar o andamento dos negócios.

Embora as boas práticas de governança corporativa não constituam, de forma geral, exigência legal para as empresas, tais recomendações passaram a ter cada vez mais destaque em razão da segurança conferida aos investidores. Diante desse cenário, os princípios da governança corporativa adquiriram força de lei, de forma que empresas que desejassem negociar suas ações em segmentos especiais da bolsa (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2 de Governança Corporativa) viram-se obrigadas a observar tais práticas.

Então, com a publicação da Instrução CVM nº 586, em 08 de junho de 2017, as boas práticas de governança corporativa passaram a ser exigidas de todas as companhias que negociam suas ações em bolsa de valores (seja no mercado regular, seja nos segmentos especiais).

Por meio da ICVM nº 586, foi incluída, na ICVM nº 480 (que dispõe as regras para as companhias emissoras de valores mobiliários negociados em mercados regulamentados), o modelo “pratique ou explique”, segundo o qual a companhia deverá indicar quais práticas de governança corporativa adota e, caso não as pratique, explicar o motivo. As companhias sujeitas à ICVM nº 480 deverão entregar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em até sete meses contados do encerramento do exercício social, Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa (Companhias Abertas).

Nesse Informe, serão indicadas quais práticas, previstas no Código, a companhia aplica, bem como todas as explicações para aquelas que não são implementadas. O Código, elaborado sob a coordenação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC e com a contribuição de onze das mais importantes entidades do mercado de capitais, contém uma série de práticas recomendadas, tais como: (i) a ausência de vinculação dos votos dos administradores aos acordos de acionistas; (ii) a não cumulação de cargos do presidente do conselho de administração e do diretor presidente; (iii) a implementação de processo anual de avaliação do conselho de administração; (iv) a existência de uma área de auditoria interna vinculada diretamente ao conselho de administração.

A edição da ICVM nº 586 representa um importante avanço para o modelo brasileiro de governança corporativa, ao introduzir o Código Brasileiro de Governança Corporativa como parâmetro para todas as companhias de capital aberto, as quais não poderão simplesmente rejeitar a aplicação das práticas recomendadas, devendo justificar a recusa. De tal forma, até mesmo as empresas de capital fechado serão incentivadas a adequar suas práticas, com vistas ao seu futuro crescimento, exigências do mercado para fins de investimento e estruturação de dívida, e, por fim, potencial abertura de capital.

A emissão de debêntures como alternativa para a capitalização das empresas

Por Gabriela de Sá

 

Em tempos de crise, os meios de capitalização de empresas ganham ainda mais destaque. A obtenção de crédito junto às instituições financeiras torna-se uma opção ainda mais complicada, especialmente pela maior restrição e custos proibitivos da negociação.

Nesse cenário, a emissão de debêntures pode se apresentar como uma alternativa. As debêntures são títulos de crédito emitidos por uma companhia, com vistas a obter investimento de terceiros. Na prática, as debêntures funcionam como um empréstimo, mas, ao invés de uma instituição financeira emprestando o dinheiro, esse papel é exercido por investidores, que adquirem esses títulos e tornam-se credores (os debenturistas) da companhia emissora.

Por serem títulos de renda fixa, as debêntures, para o investidor, combinam o atrativo da previsibilidade dos rendimentos com possibilidades maiores de ganho. Há, porém, um risco um pouco mais elevado do que nos demais títulos de renda fixa, pois não são garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos, podendo ou não ter garantias adicionais.

Quanto às garantias, existem quatro tipos de debêntures: (1) com garantia real, na qual bens específicos da emissora servirão de garantia, com a instituição de hipoteca, penhor ou anticrese; (2) com garantia flutuante, na qual os debenturistas têm privilégio sobre o ativo da emissora, mas não há vinculação a um bem específico, podendo a emissora dispor livremente dos seus bens; (3) quirografária, sem qualquer garantia; e (4) subordinada, na qual, em caso de falência, o crédito dos debenturistas prevalece  apenas sobre o crédito dos sócios da emissora.

A emissão de debêntures pode ser (i) privada, (ii) pública com esforços restritos ou (iii) pública. Na oferta privada, a empresa emite as debêntures apenas para alguns credores pré-determinados, que, na prática, já aceitaram previamente a compra desses títulos. Na oferta pública com esforços restritos, a emissão poderá ser feita por sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, mas serão destinadas apenas a um número limitado de investidores profissionais, conforme a Comissão de Valores Mobiliários. Na oferta pública, as debêntures são destinadas ao público em geral, inclusive para investidores não profissionais, mas apenas poderão ser emitidas por companhias de capital aberto.

Por fim, cabe destacar que, embora as debêntures estejam mais ligadas às sociedades anônimas, existem discussões quanto à possibilidade de sua emissão por sociedades limitadas. Embora as Juntas Comerciais ainda se mostrem resistentes a essa possibilidade, a crescente aplicação dos institutos das sociedades anônimas às limitadas (tais como as quotas preferenciais e o conselho de administração) representam um importante avanço no sentido de admitir debêntures de sociedades limitadas.

Portanto, as debêntures podem representar uma importante estratégia para as empresas que buscam um meio de capitalização de suas atividades, sem, contudo, sofrer com as restrições características das negociações bancárias.

A expectativa do mercado imobiliário sobre posicionamento do STJ

Por Marianna Vasconcelos

Foi realizada no dia 27/08/2018 audiência pública no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o intuito de discutir os temas 970 e 971, que versam respectivamente sobre a (im)possibilidade de cumular indenização por lucros cessantes com a cláusula penal em razão da inadimplência da construtora por atraso na entrega do imóvel e a (im)possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da incorporadora/construtora, em razão de descumprimento contratual por parte da construtora.

A audiência em questão foi convocada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O propósito da audiência pública foi incrementar, por meio do diálogo com entidades/representantes de membros da sociedade civil, a coleta de informações técnicas para formação do contexto argumentativo das decisões que serão proferidas nos recursos repetitivos instaurados sobre os referidos temas. Além dos representantes de entidades de classe, defensores dos consumidores e professores, os próprios advogados das partes recorrentes e recorridas também puderam expor suas teses.

O debate fomentado em tal audiência foi extremamente salutar ao analisar a visão de quem adota posição categoricamente favorável aos adquirentes, como objetivo de resguardar o direito de uma camada hipossuficiente da sociedade, que não teria como discutir as cláusulas postas em contrato, em contraponto ao fato de que não se deve desconsiderar a programação que o empreendedor faz ao conceber um empreendimento que demanda alto investimento e risco, a fim de evitar a bancarrota de construtoras e, consequentemente, o risco para os demais consumidores que também adquiriram unidades nos empreendimentos onde há disputa, pois podem não receber as suas unidades ou qualquer indenização.

O representante de uma das recorrentes que teve seu imóvel entregue com atraso, por exemplo, defendeu a indenização ao consumidor em virtude do planejamento financeiro que aquele havia feito para a aquisição de um imóvel, enquanto que um representante de uma das construtoras recorridas argumentou que as construtoras não têm nenhum interesse nos atrasos, uma vez que isso acarreta prejuízos às próprias construtoras, inclusive à sua imagem.

Evidentemente ambas as linhas argumentativas referentes aos temas são de grande relevância ao debate, pelo que representam para a sociedade, tanto no que tange ao direito dos consumidores, quanto ao das construtoras/incorporadoras, que fazem o mercado imobiliário ser importante base da economia do país por tudo o que esta traz consigo, principalmente a geração de empregos e sua capacidade de garantir o direito à moradia.

Assim, o julgamento de tais temas é fundamental não só para o mercado imobiliário como também para a sociedade civil, além de trazer relevante impacto econômico para o país, uma vez que, após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ, esta afetará diretamente o desfecho dos processos em curso, os que serão futuramente ajuizados e a atuação das empresas que atuam neste mercado, em razão da obrigatoriedade de aplicação da mesma solução aos demais casos.

 

A importância de um programa de compliance

Por Ricardo Dalle

Recentemente, a espúria relação entre servidores públicos e gestores da iniciativa privada, eclodiu através dos escândalos do mensalão e da lava jato, em face do envolvimento de dirigentes de grandes empresas nacionais com políticos de diversos partidos. Em razão dessas desordens, bastante repreendidas pelas manifestações sociais de 2013, tornou-se necessário criar um marco na tentativa de moralizar as condutas nas corporações públicas bem como nas estruturas das empresas.

A lei anticorrupção, nº 12.846/13, trouxe uma perspectiva dessa mudança cultural, pois a partir de sua regulamentação, as pessoas jurídicas passaram a ser responsáveis objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pela prática de atos contra a administração pública. Aliada à referida norma, cumpre destacar a necessidade de uma boa governança corporativa na estrutura das empresas, por meio de regras compiladas em políticas claras, elaboradas em código de conduta e de integridade, parte integrante de um programa de compliance.

Em virtude dessa realidade, novos critérios, como transparência, prestação de contas, responsabilização de gestores e da administração, passaram a ser adotados pelas empresas. Como exposto, a Lei Anticorrupção, também denominada Lei da Empresa Limpa, e o Decreto regulamentador, nº 8.420/15, representam o início de um movimento que traz importância significativa para o setor empresarial, tanto no trato com a Administração, quanto internamente, com a necessidade de uma própria regulação, através dos programas de integridade objetivos que trazem à tona uma nova concepção do direito empresarial.

Além de cumprir com o dever ético que deve imperar nas relações empresariais, a adoção de mecanismos eficientes de boa conduta, aliada à política de gestão de riscos, trazem também benefícios econômicos e vantagens competitivas. Relacionamento com instituições financeiras e empresas multinacionais, por exemplo, comumente incluem entre suas condicionantes a existência de padrões de governança corporativa, ou até mesmo de um programa de integridade. Ademais, a adoção de mecanismos satisfatórios de compliance, com a implementação de códigos de políticas claras, trazem reflexos positivos para a segurança de sócios, acionistas, clientes e funcionários. 

Legalmente também se pode afirmar que o funcionamento do programa de integridade é levado em consideração na apreciação da responsabilidade da empresa, atenuando a punição civil e administrativa da pessoa jurídica. Ainda na linha jurídica, a existência de um programa de compliance também dificulta possível desconsideração da personalidade jurídica em ação movida contra a empresa, uma vez que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que para haver a invasão do patrimônio dos sócios ou acionistas, deve ficar clara a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que dificilmente ocorre em um ambiente corporativo bem regulado, pautado por padrões éticos e estruturado em procedimentos claros e lógicos.

Por fim, a mensagem que fica é que a transformação da cultura, voltada à existência de programa de integridade efetivo por parte da empresa, tem por objetivo mitigar as arbitrariedades e estimular a adoção de medidas efetivas para prevenir, detectar e remediar as condutas antiéticas.

Violência e venda de álcool nos estádios

Por Eduardo Coelho

O retorno das bebidas alcóolicas aos recintos esportivos de Pernambuco, veiculado pela Lei Estadual n° 15.709 do último dia 05 de janeiro, trouxe à tona a discussão sobre a violência nesses locais. Não é de hoje que esse mal é motivo de preocupação para a sociedade como um todo. Dentre os efeitos nefastos, vemos públicos medíocres e as famílias afastadas de tais eventos.

A cada lamentável episódio de selvageria, autoridades (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público) anunciam medidas “enérgicas” contra as recorrentes barbáries a que infelizmente já nos acostumamos. Na verdade, não passa de um belo discurso aliado a medidas absolutamente inócuas.

Em 2009, por exemplo, a Lei Estadual n° 13.748 vedou a comercialização de bebidas alcóolicas em eventos esportivos em Pernambuco. Quase sete anos depois, as estatísticas não melhoraram (pelo contrário) e o discurso não passou de mera retórica. Ações, apenas as dos bandidos impunes, matando torcedor arremessando privada, promovendo arrastões, assaltos e terror nas ruas, hospitais e propriedades privadas.

Não se quer aqui fazer uma apologia ao álcool, tampouco negar seus muitos efeitos nocivos. A proibição como justificativa para resolver a questão da violência, considerando-o o único ou principal vilão, é protelar a resolução do tema, até que surjam mais vítimas para uma nova e vazia reflexão.

Vale analisar situação hooligans, notabilizados nos anos 80 e protagonistas de várias tragédias. Na Bélgica, trinta e nove torcedores do Juventus foram mortos pelos do Liverpool, gerando uma punição para os times ingleses, que ficaram cinco anos sem participar de competições internacionais. Destaca-se também a do estádio de Hillsborough, na final da Copa da Inglaterra: noventa e seis óbitos.

A reação das autoridades inglesas foi séria e passou por medidas simples. Uma vez identificado, o delinquente é banido do futebol por três a dez anos. Além disso, deve comparecer e permanecer na delegacia durante os jogos do seu time. Em jogos da seleção inglesa, é obrigado a entregar seu passaporte cinco dias antes da partida. Descumprida a norma, o cidadão é processado e certamente preso. Simples assim.

O consumo de álcool é permitido com mínimas restrições, como o uso de copos plásticos e o encerramento das vendas aos trinta minutos do segundo tempo, tal como se observou na Copa do Mundo de 2014.

Perdidos mais sete anos, vê-se que a expurgação desse mal passa por medidas concretas e firmes, com o uso da ação no lugar da retórica. Com  ou sem álcool, apenas uma legislação rígida e específica para o tema e a vontade política dos governantes lastrearão a atuação estatal, de modo a acabar de vez com a violência nos estádios.

Diretas, já?

Por Eduardo Coelho

Após mais um capítulo da grotesca cena política brasileira, o clamor por eleições diretas ganhou corpo nos mais diversos campos da sociedade. Movimentos sociais, intelectuais e o empresariado invocam um novo sufrágio como a solução para recolocar o Brasil nos trilhos. Penso não ser a melhor saída, por razões de ordem estritamente pragmáticas.

A realização de novas eleições gerais, diretas, no melhor dos cenários, não ocorreria antes do final do ano ou do início de 2018, quando já há eleições agendadas para o mês de outubro. Primeiramente, seria necessária a aprovação de uma emenda constitucional modificando a regra do jogo. Imperioso, ainda, alguns meses na tramitação do respectivo projeto, em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional.

Uma vez aprovada a emenda, a Justiça Eleitoral teria que organizar as eleições, que não é algo simples nem rápida. Recentemente, tivemos eleições suplementares em Ipojuca. Foram meses para realização do pleito. Imagine-se algo em nível nacional, cujas regras ainda serão definidas em debate legislativo.

Não sem razão, portanto, ao menos sob o ponto de vista prático e operacional, a regra constitucional (artigo 81, parágrafo primeiro), segundo a qual o novo Presidente da República, faltando menos de dois anos para o encerramento do mandato, será eleito pelo Congresso Nacional.

Enfrentaremos, na sequência, outro problema grave e sem aparente solução.  A um Congresso sem nenhum crédito, que legisla em causa própria e encalacrado por denúncias de corrupção, será dada a responsabilidade de eleger um Presidente para guiar nação até o final de 2018. Qual será a legitimidade dessa escolha? Esta refletirá o anseio popular? Penso fortemente que não.

Vou mais adiante. Uma eleição direta, inclusive com novo sufrágio para o legislativo, feita às pressas sem o debate necessário, resolveria a qualidade da representação? Temo mais ainda que não.

Até mesmo a tão propagada orquestração necessária para formar um governo de unidade nacional, de modo a garantir a estabilidade institucional até o final de 2018, não possui qualquer lastro social.

Por outro lado, mais uma vez, estaríamos casuisticamente afastando o procedimento prescrito pela Constituição para fazer frente a um clamor. É muito danoso para as ainda frágeis instituições e para a segurança jurídica. Corremos o risco de, a partir de uma discussão açodada, chegarmos numa definição igualmente precipitada.

Penso que uma eleição direta não resolverá a qualidade do Parlamento. Sem a necessária discussão de ideias, que possui o tempo como pressuposto, corremos o risco de eleger um Congresso ainda mais conservador e mais distante dos anseios da população, com o fortalecimento de correntes ainda mais radicais. A história está aí para nos mostrar.

Confesso que qualquer solução guarda longa distância do que se pode julgar como do ideal e todas as alternativas trazem bastante inquietação, dada a qualidade do capital humano da política brasileira.

Seguir a regra constitucional, contudo, pode sinalizar que as regras postas, então discutidas com a parcimônia necessária (ao menos mais do que no presente momento), podem ser um caminho para a resolução de crises como a que ora vivemos.

Corte Americana impõe limites à investigação de estrangeiros

Por Bruno Muzzi e Eduardo Coelho

Em agosto de 2018, a Corte de Apelação da Justiça Federal do Segundo Circuito dos Estados Unidos  firmou posição no sentido de que o Departamento de Justiça americano (Department of Justice –DOJ) excede sua competência quando ultrapassa os limites territoriais dos EUA e se lança a investigar pessoas estrangeiras que não são originariamente previstas como “investigáveis” pela  Foreign Corrupt Practice Act – FCPA. Neste recente caso , os acusados teriam participado do atos de corrupção como “cúmplices” ou “conspiradores”.

A FCPA atribui ao DOJ competência para investigar e processar 3 (três) categorias de pessoas. A primeira delas (“issuers”) inclui empresas com ações listadas em bolsa de valores nos Estados Unidos ou com títulos em circulação, a quem a lei americana impõe a apresentação de relatórios periódicos à Security Exchange ComissionSEC (equivalente à CVM). A segunda categoria (“domestic concern”) remete a qualquer pessoa física, cidadã americana ou residente nos EUA; ou jurídica, constituída nos Estados Unidos ou que possua atividades nos Estados Unidos. A terceira (“territorial”) possui um viés territorial, incluindo pessoas fisicas ou jurídicas que, independentemente da cidadania, residência ou sede, pratique – em território americano – qualquer ato em violação à FCPA. Além disso, aquele que atuar em nome de uma destas pessoas categorizadas, seja como acionista, executivo ou agente, também estará sujeito às normas anticorrupção.

O DOJ vinha adotando uma interpretação abrangente, que lhe garantia maior alcance à sua atuação. Segundo o DOJ, “Indivíduos e empresas, incluindo cidadãos estrangeiros e empresas estrangeiras, também podem ser responsabilizados por ato de conspiração em violação às disposições da FCPA, ainda que a pessoa não seja ou não possa ser independentemente acusada de uma violação substantiva da FCPA.”  Ou seja, ainda que a pessoa (física ou jurídica) não se enquadre em uma das 3 (três) categorias listadas pela FCPA, ela poderia ser investigada. Essa interpretação ampla gerou, nos últimos anos, inúmeros processos criminais, bem como acordos (muitas vezes bilionários), em que o acusado reconhece a culpa em troca de uma pena mais branda, mediante diversas contrapartidas financeiras e outras restrições e obrigações específicas.

A delimitação da competência foi firmada no julgamento do caso United States v. Hoskins. O acusado, um cidadão britânico, ocupou, entre 2002 e 2009, um cargo diretivo numa multinacional com sede na França. Ele foi contratado pela subsidiária britânica, mas exercia suas funções em Paris. O DOJ alegou ter identificado um esquema de corrupção em que a subsidiária americana (com sede em Connecticut) teria contratado dois consultores para corromper agentes públicos da Indonésia, com o intuito de formalizar contrato, junto ao Poder Público daquele país, em valor equivalente a US$ 118 milhões. O DOJ apontou que as tratativas ocorreram em solo americano (reuniões, ligações e emails) e que os envolvidos utilizaram conta corrente de banco americano para as transações financeiras suspeitas.

Em relação ao acusado, que, enquanto Diretor Financeiro, teria autorizado os pagamentos desde o seu escritório na França, o DOJ o acusou da prática de conspiração: (i) “pura e simples”, por ter auxiliado a subsidiária americana da multinacional (Connecticut) e outras pessoas a violar os preceitos da FCPA; e (ii) agora “na condição de agente” da subsidiária americana da multinacional (Connecticut),  ao atuar como “ajudante e cúmplice” (“aiding and abetting”) na violação dos comandos da FCPA.

A Corte Federal, após uma detalhada análise das razões e premissas que levaram o Congresso Americano a editar a FCPA, analisou o caso sob um ótica ampla e firmou o seguinte precendente: (i) a lei não pode responsabilizar uma pessoa estrangeira, por cumplicidade ou conspiração, que não pisou em solo americano ou não trabalhou para empresa americana durante a prática da suposta irregularidade, pois a lei não conseguiria alcançar e responsabilizar essa mesma pessoa como sujeito principal pela prática do ato de corrupção; (ii) todavia, por conta da relação com a subsisidária americana da multinacional (Connecticut), o acusado pode ser responsabilizado por se qualificar como “agente” da subsisidária.

A decisão não afastou todas as acusações trazidas contra réu, mas lançou uma importante interpretação sobre a FCPA. Trata-se um precedente importante para a comunidade internacional porque delimita a jurisdição do DOJ, faz surgir uma questão sensível para as investigações e ações judiciais que se encontram em curso e ainda redimensiona os programas de compliance das empresas. Em tese, ainda cabe recurso à Suprema Corte, mas, pelo sistema processual norte-americano, sua apreciação depende de um juízo de admissibilidade discricionário exercido pelo mencionado Tribunal. Ainda não se sabe como o DOJ se posicionará em relação a esse precedente e quais os impactos nos acordos de colaboração entre autoridades estrangeiras, mas a decisão é, sem dúvida, um importante marco sobre o tema.

 

Projeto de Lei nº 53/2018 garante mais proteção da privacidade às informações e dados que circulam na internet

Por Emily Zerpa

No dia 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o PL nº 53/2018, que cria a primeira lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil, cujo projeto envolveu inúmeros representantes da sociedade civil organizada, do setor empresarial, do governo e da academia.

Todos os dias, inúmeros dados pessoais de usuários são acessados indistintamente por empresas públicas e privadas, e, até mesmo, por particulares, que procuram descobrir hábitos, preferências de consumo, características pessoais, posições políticas e muitos outros aspectos de cidadãos.

Tais informações são diariamente coletadas e utilizadas para diversos fins, como estratégias de venda, propagandas e até formação de opinião sobre interesses políticos de uma região ou de um país. Assim, visando conferir uma maior segurança a esses dados, a nova lei estabelece que entidades públicas e privadas que manipulem essas informações estejam previamente autorizadas por seu titular para utilização de forma dirigida a um fim específico.

A partir disso, para coletar e tratar um dado, a empresa interessada precisará solicitar a anuência de seu titular, de forma totalmente clara, específica e nunca de maneira genérica. Assim, caso um dado seja coletado para determinado fim e, durante o processo, a finalidade de utilização dessa informação mude, a empresa coletora, necessariamente, deverá obter nova autorização do titular do dado, que a qualquer tempo poderá revogá-la.

Essa nova legislação assegura que empresas ampliem a garantia da segurança dos dados, impedindo acessos não autorizados, para que, consequentemente, essas informações não vazem na internet, e que, caso aconteça, os donos dos dados sejam imediatamente informados.

Ademais, ao titular do dado será permitida a solicitação de acesso às informações que uma determinada empresa tenha dele, fornecendo esta a indicação da finalidade da utilização do dado, a  forma que a informação está sendo usada e a duração do fornecimento desse dado, vez que tais informações lhe pertencem e se inserem no direito particular de cada indivíduo à privacidade.

Para tanto, será possível, inclusive, solicitar a correção de um dado incompleto, a eliminação de registros desnecessários ou excessivos e, até mesmo, a portabilidade para outro provedor de serviço dos dados pessoais do indivíduo, como, por exemplo, as mensagens de e-mail de um servidor para outro.

Ao infrator, que desrespeitar as regras da lei de dados, será imposta multa, simples ou diária, de até 2% do faturamento do último exercício social, excluídos os tributos, da pessoa jurídica, do seu grupo ou conglomerado no Brasil, limitada ao valor total de R$ 50 milhões. O dever de fiscalizar o cumprimento das novas regras será da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, ambas a serem criadas a partir da vigência da nova lei.

Logo, a nova lei, que ainda está para ser sancionada pelo Presidente da República, garantirá uma maior proteção jurídica de dados, que são considerados patrimônio e direito individual de cada cidadão, de forma que o tráfego dessas informações pelas redes, não se dê sem consentimento de seu titular, em contraposição aos preceitos constitucionais, que garantem o direito à vida privada.

A Mediação pode ser aplicada numa Recuperação Judicial?

Por Ana Carolina Lessa

O nosso ordenamento jurídico brasileiro vem, a cada dia, valorizando mecanismos de autocomposição.

Tal afirmativa se extrai da essência do novo Código de Processo Civil e da Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Sob esses 02 (dois) enfoques, sempre que possível, a solução deverá ser consensual.

Aliás, a consensualidade é a tônica da mediação, como também, da recuperação judicial.

Com efeito, o instituto da recuperação judicial permite um grande diálogo entre a empresa devedora e os seus credores, exigindo a colaboração de ambos para a manutenção viável da atividade produtiva, nos termos do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, o que, geralmente, resulta num consenso, com o equilíbrio das forças entre o devedor (que possui o direito exclusivo de apresentar o plano) e os seus credores (soberanos em sua maioria, na forma da lei).

Por tal razão, o Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2016, quando da realização da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios editou o Enunciado n° 45, nos seguintes termos: “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.

Deveras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n° 13.140/2015, a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, e deve versar sobre direitos disponíveis, ou, sobre direitos indisponíveis que admitam transação, na forma do que dita o artigo 3º da referida Lei.

Pois bem, a mediação aplicada num processo recuperacional pode trazer inúmeros proveitos, tanto para a empresa devedora como para os credores, pois, via de regra, os direitos são disponíveis. A título de exemplo, mas sem se limitar, é possível identificar os seguintes benefícios com a aplicação da mediação no processo recuperacional: obtenção de negociação de descontos, parcelamentos ou outros benefícios; pacificação para a realização da assembleia de credores; fixação de parâmetros similares aos credores, eliminando conflitos; e, proteção do interesse público na manutenção do negócio em crise momentânea.

Vislumbrando esses benefícios, os Tribunais brasileiros vêm louvando a utilização da técnica de mediação pela empresa devedora, em recuperação judicial, e seus credores, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da Oi.

Fica, assim, evidenciado que a mediação pode ser um instrumento valioso para estimular o necessário fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, mas, para isso, indispensável uma mudança profunda no senso comum teórico e nas práticas dos juristas brasileiros, que deverão assumir atitudes mais colaborativas no sentido de uma boa gestão dos conflitos para uma efetiva concretização do direito.