Por Letícia Aragão
Destaques do artigo:
– Diante da necessidade de diminuir o máximo possível a intervenção estatal no âmbito particular da arbitragem, surgiu a figura do Árbitro de Emergência;
– O Árbitro de Emergência consiste na nomeação emergencial de um árbitro, apto a analisar as medidas de urgência que demandem ainda maior celeridade ante o risco do perecimento do direito, antes da constituição do Tribunal Arbitral;
– A figura do Árbitro de Emergência ainda não é um instrumento muito usual no Brasil e não possui regulamentação própria na legislação pátria.
No Brasil, há um crescimento notório dos casos submetidos ao crivo da arbitragem, instituto que possui como preceito basilar a celeridade. Todavia, anteriormente para que algum pedido de urgência fosse atendido antes da constituição do Tribunal Arbitral, as partes eram obrigadas a recorrer à jurisdição estatal para resolver essas questões afeitas ao pedido de tutela de urgência.
Diante desta necessidade de diminuir o máximo possível a intervenção estatal no âmbito particular da arbitragem, surgiu a figura do Árbitro de Emergência, que consiste na nomeação emergencial de um árbitro, apto a analisar as medidas de urgência que demandem ainda maior celeridade ante o risco do perecimento do direito, antes da constituição do Tribunal Arbitral.
Destaque-se que a primeira remissão ao árbitro de emergência foi inserida em 2006, no regulamento ICDR – International Center for Dispute Resolution, da AAA – American Association Arbitration. A partir de então, outras Cortes Internacionais de arbitragem passaram a prever regras semelhantes, destacando-se, a Câmara de Comércio Internacional (“CCI”). A LCIA – London Court of International Arbitration, por seu turno, optou por algo semelhante ao árbitro de emergência, denominado “expedited formation”, no qual disponibiliza a possibilidade de instituição de um Tribunal Arbitral excepcionalmente célere para decidir questões consideradas como urgentes.
No Brasil, além do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), a Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (“CAM-FIEP”) e a Câmara de Arbitragem do Mercado possuem regramento semelhante para o árbitro de emergência.
Analisando os regulamentos destas Cortes Arbitrais, em suma, percebe-se que há duas formas de previsão do Árbitro de Emergência. Em algumas delas há o denominado opt in, no qual, as partes devem expor expressamente que desejam se submeter ao instituto e aos procedimentos inerentes ao Árbitro de Emergência. Em outras, há a cláusula opt out, na qual se exige a previsão expressa das partes, no sentido contrário da opt in, afastando explicitamente o mecanismo, sob pena deste produzir efeitos normalmente. A Câmara do Mercado e o CAM-CCBC são exemplos do opt in e a CAM-FIEP do opt out.
Ademais, a figura do Árbitro de Emergência, apesar de consolidada internacionalmente e admitida nas principais Câmaras de Arbitragem do exterior, ainda não é um instrumento muito usual no Brasil e não possui regulamentação própria na legislação pátria, motivo pelo qual, quando surge a necessidade de solicitação para o uso desse mecanismo no Brasil, devem ser seguidas as regras da Câmara escolhida para reger o procedimento arbitral.
Portanto, conclui-se que a figura do Árbitro de Emergência representa uma alternativa eficaz e célere em paralelo ao Poder Judiciário, mais flexível, e que pode se adequar melhor ao caso concreto, com a realização de, por exemplo, audiência telefônica com as partes para boa compreensão da questão colocada em disputa, além de poder resolver a emergência antes mesmo da constituição do Tribunal Arbitral.
Desta forma, a possibilidade de constituição do Arbitro de Emergência traz inclusive, mais credibilidade e amplitude de instrumentos para o meio privado da Arbitragem, o que sem sombra de dúvidas representa um avanço nesta seara, alinhado com as melhores práticas já adotadas internacionalmente, merecendo, portanto, ser regulamentada de forma ampla.