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Agravo de instrumento no CPC/2015: taxatividade mitigada, incidência ampla nas hipóteses do artigo 1.015, §1º, e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento amplo nos processos de recuperação judicial e falência.

O agravo de instrumento sofreu alterações sensíveis com o advento do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, na Legislação de 1973, destinava-se a combater decisões interlocutórias de forma ampla e irrestrita. Atualmente, contudo, o texto normativo trouxe uma relação taxativa de decisões atacáveis através do referido recurso. Logo, no panorama atual, as hipóteses de cabimento são taxativas e restritivas às previstas no artigo 1.015, bem como àquelas dispostas em outros dispositivos do Código de Processo Civil e em leis extravagantes.

Não obstante a irrecorribilidade imediata das decisões não impugnáveis via agravo de instrumento, estas não sofrem os efeitos da preclusão, podendo ser questionadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, consoante expressamente previsto no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Com o passar do tempo, todavia, notou-se que um rol taxativo não conseguiria abarcar todas as situações urgentes, que não poderiam aguardar para serem discutidas de forma diferida, em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, ocorrido em 19/12/2018, entendeu que o rol do artigo 1.015 seria de taxatividade mitigada, possibilitando, excepcionalmente, a interposição do agravo de instrumento em situações fora da lista do aludido dispositivo, desde que preenchido o requisito objetivo de urgência, e considerando-se, ainda, a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.

Destarte, conjugando os incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, tem-se que, no processo de conhecimento, a regra que prevalece é da taxatividade mitigada, desde que configurados os requisitos objetivos de urgência e inutilidade da insurgência diferida.

No entanto, é relevante destacar que o entendimento da taxatividade mitigada se aplica tão somente às decisões proferidas na fase de conhecimento, sendo o seu cabimento amplificado nas hipóteses de decisões prolatadas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, consoante disposição expressa do parágrafo único do artigo 1.015. Não bastasse a previsão legal, o STJ consagrou esse entendimento através do julgamento do REsp 1.803.925/SP, julgado em 01/08/2019.

Mais recentemente, em 05/02/2021, a Corte Superior proferiu nova e importante decisão acerca do cabimento do agravo de instrumento (REsp 1.717.213/MT), dessa vez para fixar o entendimento de que o referido recurso é cabível também contra todas as decisões interlocutórias proferidas em sede de processo de recuperação judicial e falência.
Segundo entendeu o STJ, nas hipóteses acima, o regime recursal diferenciado se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre caberá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, impossibilitando a incidência da regra do artigo 1.009, §1º, e também pela alta invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas fases e processos, incompatíveis com a recorribilidade diferida.

Assim, o entendimento que prevalece no ordenamento jurídico atual, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da taxatividade mitigada do agravo de instrumento no processo de conhecimento, sendo que, nos casos de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução, no processo de inventário e na recuperação judicial e falência as hipóteses de cabimento são amplas e irrestritas.

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