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A Súmula 244 do TST e o Abuso de Direito

A Súmula 244 do TST e o Abuso de Direito - Coelho & Dalle Advogados

Destaques do artigo:

– Súmula 244 do TST garante estabilidade da gestante no emprego, desde o momento de confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto;

– Surgem entendimentos diversos que mitigam a aplicação da súmula;

– Recusa injustificada da gestante em aceitar reintegração pode configurar abuso de direito, e ocasionar a perda de eventuais verbas indenizatórias.

Por Gideane Santos.

Não há dúvida de que à empregada gestante é garantido o emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, no seu artigo 10º, inciso II, letra “b”, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante.

É sabido, ainda, que tal entendimento foi consolidado através da Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sendo essa regra seguida pelos Tribunais e juízos de primeira instância.

Contudo, o que nos chama atenção é que, tanto os Tribunais Regionais, como o Tribunal Superior têm mitigado o entendimento sumulado, fazendo ponderações ao analisar cada caso concreto.

Embora a Súmula estabeleça expressamente que a gestante tem direito à reintegração (isto é, quando ingressa com o pedido durante a vigência da estabilidade), bem como direito à indenização substitutiva, quando ingressa em período posterior ao da estabilidade, é perceptível que a jurisprudência está, aos poucos, mudando o entendimento diante da necessidade de ponderação caso a caso.

Exemplo disso é que, recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma empregada (auxiliar administrativa), de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão teve como fundamento o fato de que a empregada recusou, de forma injustificada, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

No caso citado, a empregadora comprovou que, após ter ciência do estado gravídico de sua ex-empregada, chamou-a para conversa, através de aplicativo WhatsApp e telegramas, propondo a reintegração. Entretanto, a gestante não aceitou, tendo ingressado com reclamatória trabalhista pleiteando indenização substitutiva, isto é, os salários correspondentes ao período estabilitário.

Em primeira instância, o juiz determinou a reintegração imediata. Todavia, o Tribunal Regional, no exame do recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário. Mas, a empresa recorreu ao TST, que por sua vez, destacou que a empregada havia se recusado à reintegração injustificadamente, segundo o Ministro Márcio Amaro, concluindo, pois, que nesse caso concreto, a reclamante buscou única e exclusivamente o recebimento da indenização substitutiva e não o reconhecimento do vínculo de emprego, caracterizando, assim, abuso de direito.

Outro caso recente (publicado em 21/12/2019), que também entendeu pela caracterização do “abuso do direito”, ocorreu no segundo grau da 1ª Turma do Tribunal Regional da Sexta Região. Ocasião em que foi dado provimento ao recurso empresarial para excluir a condenação de indenização substitutiva à reclamante que se recusou, de forma injustificada, a voltar ao trabalho no período da estabilidade.

Nesse sentido, é notório que os julgadores estão mitigando o entendimento da Súmula 244 do TST, ao analisar as peculiaridades de cada processo. Assim, havendo abuso de direito, possivelmente o verbete sumulado será afastado, haja vista que será observado os princípios da lealdade e boa-fé do postulante.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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