Skip to content

A responsabilidade dos administradores por atos de má gestão

Por Gabriela de Sá

Em meio às notícias das tragédias ocorridas no início deste ano, como o rompimento da barragem em Brumadinho/MG e o incêndio no Centro de Treinamento do Flamengo (“Ninho do Urubu”) no Rio de Janeiro/RJ, a responsabilidade dos administradores de empresas passou a ser tema de destaque.

Um dos principais deveres do administrador é o dever de diligência, previsto não apenas no Código Civil Brasileiro, mas também na Lei de Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”). Esses instrumentos normativos estabelecem a obrigação de o administrador, no exercício de suas funções, ter o cuidado e a diligência que todo indivíduo ativo, íntegro e honesto costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Além disso, conforme consagrado também pela Lei das S.A. (artigo 154), o administrador deverá agir não apenas no interesse dos negócios da empresa, mas também atuar para que esta satisfaça a sua função social e as exigências do bem público. Isso significa que os interesses privados da empresa não poderão prevalecer sobre o interesse público e em prejuízo deste. Sendo assim, ainda que determinada medida seja benéfica à empresa, caso ela represente uma violação ao interesse público, esta não deverá ser implementada pelo administrador.

A violação do dever de diligência importará na responsabilidade civil do administrador, que responderá em conjunto com a empresa pela indenização dos indivíduos que tenham sofrido danos em razão dos atos de má gestão praticados intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, o administrador poderá ser responsabilizado criminalmente, caso as condutas praticadas configurem crime, nos termos da legislação brasileira.

Para as companhias de capital aberto, sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a punição dos administradores também poderá ocorrer em uma via administrativa, com a aplicação de multas e impedimento temporário para o exercício de cargos de gestão.

No caso de Brumadinho, a Vale S.A. (empresa responsável pela barragem) atualmente é alvo de investigações do Ministério Público Federal, que já resultaram na prisão de alguns de seus diretores. Além disso, estão em curso quatro procedimentos administrativos instaurados pela CVM, sendo um deles para apurar as responsabilidades dos administradores da companhia.

Da mesma forma, no caso do Ninho do Urubu, embora estejam em andamento negociações entre o Flamengo e as famílias das vítimas, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo para a apuração das responsabilidades do Clube, o que poderá resultar na responsabilização de dirigentes, caso fiquem comprovados os atos de má gestão.

Portanto, observa-se que os administradores devem sempre zelar pela regular gestão da empresa, empenhando o máximo de zelo nos atos praticados no exercício de suas funções, sem perder de vista a sua função social e o impacto para o interesse público das medidas por ela implementadas. Isso porque, embora os interesses privados (dentre os quais a lucratividade) sejam a característica principal da atividade empresarial, a não observância do impacto social das decisões empresariais, poderá resultar na responsabilização pessoal do administrador pelos danos que venham a causar, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp