Receita Federal do Brasil edita normas sobre Declaração de Ajuste Anual do IRPF

Por Márcia Dias

Neste mês, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.871/2019, a qual dispõe sobre as regras gerais para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, relativamente a este exercício de 2019 (ano-calendário de 2018), pela pessoa física residente no Brasil.

Segundo a referida norma, a Declaração deverá ser apresentada a partir de 7 de março até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2019 pela internet. O atraso ou não apresentação da Declaração sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, no valor mínimo de R$ 165,74 e limitada a 20% do imposto devido.

Em síntese, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deve ser apresentada por quem recebeu, durante o ano de 2018, rendimentos tributáveis de soma superior a R$ 28.559,70, assim como pelo sujeito que tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. A obrigação igualmente atinge aqueles que tenham auferido ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

A Instrução Normativa não trouxe novidades com relação à declaração de criptomoedas, assim como igualmente ainda não há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguma norma que disponha especificamente sobre a matéria. Apesar disso, a orientação passada pela própria Receita Federal do Brasil é de que os criptoativos sejam declarados no campo “Bens e Direitos” da Declaração.

A responsabilidade dos administradores por atos de má gestão

Por Gabriela de Sá

Em meio às notícias das tragédias ocorridas no início deste ano, como o rompimento da barragem em Brumadinho/MG e o incêndio no Centro de Treinamento do Flamengo (“Ninho do Urubu”) no Rio de Janeiro/RJ, a responsabilidade dos administradores de empresas passou a ser tema de destaque.

Um dos principais deveres do administrador é o dever de diligência, previsto não apenas no Código Civil Brasileiro, mas também na Lei de Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.”). Esses instrumentos normativos estabelecem a obrigação de o administrador, no exercício de suas funções, ter o cuidado e a diligência que todo indivíduo ativo, íntegro e honesto costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Além disso, conforme consagrado também pela Lei das S.A. (artigo 154), o administrador deverá agir não apenas no interesse dos negócios da empresa, mas também atuar para que esta satisfaça a sua função social e as exigências do bem público. Isso significa que os interesses privados da empresa não poderão prevalecer sobre o interesse público e em prejuízo deste. Sendo assim, ainda que determinada medida seja benéfica à empresa, caso ela represente uma violação ao interesse público, esta não deverá ser implementada pelo administrador.

A violação do dever de diligência importará na responsabilidade civil do administrador, que responderá em conjunto com a empresa pela indenização dos indivíduos que tenham sofrido danos em razão dos atos de má gestão praticados intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, o administrador poderá ser responsabilizado criminalmente, caso as condutas praticadas configurem crime, nos termos da legislação brasileira.

Para as companhias de capital aberto, sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a punição dos administradores também poderá ocorrer em uma via administrativa, com a aplicação de multas e impedimento temporário para o exercício de cargos de gestão.

No caso de Brumadinho, a Vale S.A. (empresa responsável pela barragem) atualmente é alvo de investigações do Ministério Público Federal, que já resultaram na prisão de alguns de seus diretores. Além disso, estão em curso quatro procedimentos administrativos instaurados pela CVM, sendo um deles para apurar as responsabilidades dos administradores da companhia.

Da mesma forma, no caso do Ninho do Urubu, embora estejam em andamento negociações entre o Flamengo e as famílias das vítimas, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo para a apuração das responsabilidades do Clube, o que poderá resultar na responsabilização de dirigentes, caso fiquem comprovados os atos de má gestão.

Portanto, observa-se que os administradores devem sempre zelar pela regular gestão da empresa, empenhando o máximo de zelo nos atos praticados no exercício de suas funções, sem perder de vista a sua função social e o impacto para o interesse público das medidas por ela implementadas. Isso porque, embora os interesses privados (dentre os quais a lucratividade) sejam a característica principal da atividade empresarial, a não observância do impacto social das decisões empresariais, poderá resultar na responsabilização pessoal do administrador pelos danos que venham a causar, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.

Decreto estabelece os serviços que preferencialmente devem ser terceirizados no âmbito da administração pública federal

Por Henrique Quaresma e Gabriel Oliveira

Recentemente, ocorreu a publicação do Decreto Federal nº 9.507/18, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O referido diploma apresenta as regras gerais, deixando a regulamentação para ato do  Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o qual cuidou de editar a portaria nº 443,  publicada no dia 27 de dezembro de 2018.

À vista disso, dentre os serviços estipulados no artigo 1º da referida portaria, referentes à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destacam-se, por exemplo, os serviços de transporte, elaboração de projetos de engenharia e segurança.  No entanto, o rol previsto é exemplificativo e não taxativo, razão pela qual outros serviços não contemplados por esse Ato Normativo ainda poderão ser objetos de execução indireta, desde que não estejam incluídos nas restrições constantes no Decreto nº 9.507/2018, como por exemplo, atividades/serviços de regulação e poder de polícia.

Além disso, em conformidade com vedações já previstas em outras normativas, tal qual a Lei 8666/93, resta vedada ainda a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenha relação de parentesco, seja com o detentor de cargo em comissão ou função de confiança atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação, bem como a contratação de empresas para desenvolvimento de atividade onde haja autoridade de grau hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

O entendimento é de que as novas medidas adotadas estão em convergência com a política de descentralização a favor da eficiência, o que refletirá, por conseguinte, no aumento da quantidade de processos licitatórios deflagrados e, por via de consequência, na diminuição da quantidade de concursos públicos.