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A Nova Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Procuradoria Estadual de Pernambuco

Destaques do artigo:

– Regulamentação da Lei Complementar de nº 417/19 e a criação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual de Pernambuco;

– Implementação de medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial;

– A constituição da Câmara trará uma maior celeridade para os procedimentos

 


 

Por Leticia Aragão

O Decreto de nº 48.505 foi publicado no Diário Oficial no dia 10 de janeiro de 2020, trazendo uma novidade de bastante interesse para as resoluções alternativas de conflitos em Pernambuco: a regulamentação da Lei Complementar de nº 417/19, a qual, criou a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual de Pernambuco, no âmbito da Procuradoria Geral deste Estado.

A referida Câmara está adjunta ao gabinete do procurador-geral do Estado de Pernambuco, Ernani Medicis, que encarregou o procurador-chefe adjunto, Rafael Amorim, como coordenador da nova unidade.

Além da criação, na própria Lei há a implementação de medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial. Esse marco é um grande avanço para os meios de resolução de conflitos em Pernambuco, especificamente no campo da Administração Pública, pois, apesar da permissão para a utilização, não havia a regulamentação específica concreta; de modo que a constituição da Câmara trará uma maior celeridade para os procedimentos, visto que ocorrerão na própria sede da Procuradoria Estadual.

Segundo o artigo 2º do referido Decreto, os procedimentos de autocomposição serão os seguintes: a negociação, a conciliação e a mediação. Ademais, a competência da Câmara encontra-se regulamentada no artigo 6º da referida Lei e uma delas é a legitimidade para celebrar transações judiciais ou extrajudiciais. Outrossim, foi disposto também que “os Contratos convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual”, ou seja, poder-se-á ter uma cláusula compromissória para esses tipos de instrumentos, trazendo mais segurança e eficácia para a resolução dos conflitos através desses meios.

É válida a análise também do artigo 9º, o qual, informa que, via de regra, as propostas, documentos e informações apresentadas na Câmara terão caráter confidencial, não podendo ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial. Seguindo, assim, o modelo padrão de sigilo das Câmaras privadas já existentes no Brasil.

Desse modo, é perceptível que a inauguração dessa Câmara trará muitos benefícios para o Estado de Pernambuco, pois, os casos a ela submetidos serão resolvidos mais rapidamente e provavelmente crescerá o número de resoluções de conflitos. Conforme dito pelo próprio Rafael Amorim, procurador-chefe do Estado de Pernambuco e Coordenador da Câmara, “Nossa expectativa é a de conseguir solucionar os casos mais complexos, como os administrativos, e alcançar o maior índice de solução”.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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