Por Ítala Ribeiro
O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal assegura que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Já a orientação jurisprudencial nº 71 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com redação de 22 de novembro de 2004 revela que “a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”.
No mesmo sentido a súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, editada em abril e 2008, disciplina que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Neste cenário, cabe mencionar o que diz a Lei nº 4.950-A/66 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, fixando o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais elencados supra com curso universitário de mais de quatro anos de duração e salário-base mínimo de cinco vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para as mesmas categorias profissionais com curso universitário de menos de quatro anos de duração.
Diante de tais considerações, tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto o Supremo Tribunal do Trabalho esclarecem que nada impede que o piso salarial seja fixado em múltiplos do salário mínimo, apenas incorrendo em violação constitucional a vinculação da correção automática do salário ao reajuste do salário mínimo.
Sob esta ótica, o salário mínimo não pode ser fator de indexação para reajustes salariais, podendo, entretanto, ser múltiplo para estipulação do piso salarial de determinada categoria profissional, se encerrando toda discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66.