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6ª Turma do TST decide que obrigação de recolher FGTS não é satisfeita quando o depósito é realizado diretamente na conta do trabalhador

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Em outras palavras, é uma reserva de dinheiro destinada a amparar o trabalhador momentaneamente desempregado.

Seu regulamento está previsto na Lei 8.036/1990, que prevê, em seu artigo 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

O artigo 18 da Lei 8.036/1990 prevê que em caso de rescisão do contrato por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

Foi com base em tais artigos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou entendimento no sentido de que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada e determinou que uma empresa de assessoria contábil deposite os valores devidos mensalmente e a multa de 40% (quarenta por cento) na conta de um trabalhador contratado por meio de uma pessoa jurídica (“pejotização”).

No caso levado a julgamento da Corte Trabalhista, o trabalhador alegou que recebia salário no valor de R$ 12.087,00 mais R$ 970,00, sendo este valor pago “por fora”, de modo que seu salário somava R$ 13.057,00. Pleiteou os depósitos do FGTS de todo o período da prestação de serviço. Em defesa, a empresa de assessoria contábil afirmou que o trabalhador, além dos R$ 12.087,00 mensais, recebia, na verdade, mais R$ 967,00 a título de FGTS, tendo anexado aos autos do processo os comprovantes de depósito dos valores, em conta poupança do reclamante, com descrição FGTS. Por fim, aduziu a empresa que o fato de não ter observado que os depósitos deveriam ser realizados em conta vinculada ao FGTS não impõe novo pagamento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta poupança não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.

Ao chegar à análise do TST, a Sexta Turma decidiu que a manutenção da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região violava os artigos 15 e 18 da Lei 8036/1990, pois a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se realiza por meio de

depósito em conta vinculada, que permite, inclusive, a utilização desses aportes para fim social, transcendendo o interesse individual do trabalhador. A empresa foi condenada ao recolhimento do FGTS, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado ilegalmente, em conta particular do trabalhador, com essa finalidade.

Assim, alertamos que a realização de depósito paralelo para equivaler ao FGTS não exonera o empregador de realizar o depósito em conta vinculada e tal conduta pode ser considerada fraude ao FGTS. Além disso, o FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se recolhido de forma ilegal, como no caso ora analisado, passa a compor o salário do trabalhador.

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