O empregador pode substituir o vale transporte por vale combustível?

O vale transporte é um direito do empregado e encontra previsão na Lei 7.418/1985, devendo ser utilizado, exclusivamente, pelo empregado que utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, independentemente da distância e de quantos transportes necessite para fazer o percurso de ida e volta.

O artigo 458, § 2º, da CLT, prevê que não será considerado salário a utilidade fornecida pelo empregador a título de transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Ou seja, o benefício apresenta natureza indenizatória e não integra o salário para quaisquer efeitos.

Contudo, o empregador pode, mediante acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, conferir a possibilidade de substituir o benefício do vale transporte por vale combustível, aos seus empregados que usam o seu próprio veículo para o deslocamento residência-trabalho-residência. A opção da substituição deve ser conferida a todos os empregados integrantes do quadro de pessoal da empresa, considerando o princípio da isonomia, que diz que os trabalhadores devem ser tratados de igual maneira.

Nesses casos, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/1985. Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

Além disso, o empregador deverá proceder com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado, discriminando o desconto em folha de pagamento como vale combustível. Se observado tal desconto, o valor pago como vale combustível não será considerado salário e, portanto, não será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário.  

Caso o empregador deixe de descontar o percentual acima indicado do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos. Desse modo, temos que o vale transporte é um direito e deve ser subsidiado pelo empregador, todavia, pode ser renunciado pelo empregado, desde que por escrito. O vale combustível pode substituir o vale transporte desde que haja um acordo entre empregado e empregador nesse sentido. Contudo, devem ser observados os seguintes requisitos para que essa substituição não seja considerada salário: (i) possibilidade de substituição mediante acordo individual ou negociação coletiva; (ii) desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado; e (iii) previsão do desconto em folha de pagamento como vale combustível.

6ª Turma do TST decide que obrigação de recolher FGTS não é satisfeita quando o depósito é realizado diretamente na conta do trabalhador

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Em outras palavras, é uma reserva de dinheiro destinada a amparar o trabalhador momentaneamente desempregado.

Seu regulamento está previsto na Lei 8.036/1990, que prevê, em seu artigo 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

O artigo 18 da Lei 8.036/1990 prevê que em caso de rescisão do contrato por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

Foi com base em tais artigos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou entendimento no sentido de que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada e determinou que uma empresa de assessoria contábil deposite os valores devidos mensalmente e a multa de 40% (quarenta por cento) na conta de um trabalhador contratado por meio de uma pessoa jurídica (“pejotização”).

No caso levado a julgamento da Corte Trabalhista, o trabalhador alegou que recebia salário no valor de R$ 12.087,00 mais R$ 970,00, sendo este valor pago “por fora”, de modo que seu salário somava R$ 13.057,00. Pleiteou os depósitos do FGTS de todo o período da prestação de serviço. Em defesa, a empresa de assessoria contábil afirmou que o trabalhador, além dos R$ 12.087,00 mensais, recebia, na verdade, mais R$ 967,00 a título de FGTS, tendo anexado aos autos do processo os comprovantes de depósito dos valores, em conta poupança do reclamante, com descrição FGTS. Por fim, aduziu a empresa que o fato de não ter observado que os depósitos deveriam ser realizados em conta vinculada ao FGTS não impõe novo pagamento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta poupança não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.

Ao chegar à análise do TST, a Sexta Turma decidiu que a manutenção da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região violava os artigos 15 e 18 da Lei 8036/1990, pois a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se realiza por meio de

depósito em conta vinculada, que permite, inclusive, a utilização desses aportes para fim social, transcendendo o interesse individual do trabalhador. A empresa foi condenada ao recolhimento do FGTS, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado ilegalmente, em conta particular do trabalhador, com essa finalidade.

Assim, alertamos que a realização de depósito paralelo para equivaler ao FGTS não exonera o empregador de realizar o depósito em conta vinculada e tal conduta pode ser considerada fraude ao FGTS. Além disso, o FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se recolhido de forma ilegal, como no caso ora analisado, passa a compor o salário do trabalhador.