6ª Turma do TST decide que obrigação de recolher FGTS não é satisfeita quando o depósito é realizado diretamente na conta do trabalhador

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Em outras palavras, é uma reserva de dinheiro destinada a amparar o trabalhador momentaneamente desempregado.

Seu regulamento está previsto na Lei 8.036/1990, que prevê, em seu artigo 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

O artigo 18 da Lei 8.036/1990 prevê que em caso de rescisão do contrato por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

Foi com base em tais artigos que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou entendimento no sentido de que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada e determinou que uma empresa de assessoria contábil deposite os valores devidos mensalmente e a multa de 40% (quarenta por cento) na conta de um trabalhador contratado por meio de uma pessoa jurídica (“pejotização”).

No caso levado a julgamento da Corte Trabalhista, o trabalhador alegou que recebia salário no valor de R$ 12.087,00 mais R$ 970,00, sendo este valor pago “por fora”, de modo que seu salário somava R$ 13.057,00. Pleiteou os depósitos do FGTS de todo o período da prestação de serviço. Em defesa, a empresa de assessoria contábil afirmou que o trabalhador, além dos R$ 12.087,00 mensais, recebia, na verdade, mais R$ 967,00 a título de FGTS, tendo anexado aos autos do processo os comprovantes de depósito dos valores, em conta poupança do reclamante, com descrição FGTS. Por fim, aduziu a empresa que o fato de não ter observado que os depósitos deveriam ser realizados em conta vinculada ao FGTS não impõe novo pagamento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta poupança não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento.

Ao chegar à análise do TST, a Sexta Turma decidiu que a manutenção da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região violava os artigos 15 e 18 da Lei 8036/1990, pois a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se realiza por meio de

depósito em conta vinculada, que permite, inclusive, a utilização desses aportes para fim social, transcendendo o interesse individual do trabalhador. A empresa foi condenada ao recolhimento do FGTS, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado ilegalmente, em conta particular do trabalhador, com essa finalidade.

Assim, alertamos que a realização de depósito paralelo para equivaler ao FGTS não exonera o empregador de realizar o depósito em conta vinculada e tal conduta pode ser considerada fraude ao FGTS. Além disso, o FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se recolhido de forma ilegal, como no caso ora analisado, passa a compor o salário do trabalhador.

Superior Tribunal de Justiça veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

No último dia 16/03, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, vetou a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado.

O arbitramento de honorários por equidade, está previsto no Código de Processo Civil de 2015, reservado ao artigo 85, § 8º, aplicado em hipóteses pontuais nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nestes casos, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo.

A controvérsia está centralizada na possibilidade ou não, da aplicabilidade do paragrafo 8º nos casos em que o valor da causa seja elevado, reitera-se que, o texto infraconstitucional institui apenas a aplicação da fixação pelo juiz em causas de valor inestimável ou irrisório, não se estendendo em causas de valores elevados.

Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes explicou que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Apontou, assim, que não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”.

Votaram pela fixação da tese, além do relator, os ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Laurita Vaz.

Abrindo a divergência o voto da ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade excepcionalíssima de fixar honorários por equidade nas causas de grande valor em que o arbitramento não refletir o efetivo serviço prestado pelo advogado.

A divergência foi acompanhada pelas ministras Maria Isabel Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura e pelo ministro Herman Benjamin.

Dessarte que ao aprovar a tese de vedação da fixação dos honorários por equidade em causas de proveito econômico elevado, restou determinado que, nos casos aplicáveis, deverá ser observado os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, sem extensão alguma do parágrafo 8º do artigo 85.

Portanto, nos processos em que o proveito econômico for elevado os honorários deverão seguir estritamente o posto no artigo 85 parágrafos 2º e 3º , isto quer dizer, a fixação entre dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observados, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que a fazenda publica for parte, a fixação dos honorários observará seguir os critérios estabelecidos no 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual elenca o percentual a ser fixado de acordo com os valores envolvidos.

À vista disso, temos que efeitos deste julgamento terão efeito vinculante e, por conseguinte, será obrigatória a observância pelas instâncias ordinárias.

O resultado do julgamento está sendo caracterizado como “vitória da advocacia”, que se organizou na defesa da aplicação literal do artigo 85 do Código de Processo Civil e levou aos autos diversos pareceres de juristas, tributaristas e especialistas em Direito Econômico e Direito Civil.

Por fim, é importante destacar que a OAB levou, também, a discussão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade elencada sob nº 71, objetivando a proibição, por meio do judiciário, de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas.

Você já ouviu falar de violência obstétrica?

Recentemente uma pessoa pública denunciou ter sido vítima de violência obstétrica, situação que mulheres grávidas, parturientes ou em estado de puerpério estão suscetíveis a vivenciar. O que poucos sabem é que existem leis garantidoras de um parto seguro e humanizado é que os profissionais de saúde que lidam com mulheres grávidas devem estar atentos para não serem responsabilizados.

À gestante deve ser garantido o acesso ao pré-natal, com exames e consultas e a realização de um parto seguro, o qual é resguardado pela Lei de nº 11.634/2007 e Portaria de nº 569/2000. Desse modo, deve ser garantido um ambiente adequado, seguro, bem equipado para o procedimento do parto, bem como assegurado à gestante o direito se der acompanhada por alguém de sua confiança na hora de dar à luz. Esta obrigatoriedade vale tanto para o âmbito da saúde pública quanto da privada.

Aa situações que caracterizam a violência podem ser entendidas como todo e qualquer abuso sofrido pela gestante ou parturiente e maus tratos que incluem a violência física ou psicológica a colaborar negativamente para que a experiência do parto seja traumática para mulher ou bebê.

Além disso, procedimentos desnecessários ou não autorizados pela mulher, por parte do médico ou profissional de saúde podem ser caracterizados como violência obstétrica.

Importante mencionar que caso a mulher seja vítima de violência obstétrica deve procurar, de imediato, a gerência do serviço de saúde para relatar a queixa e procurar um advogado para auxílio na denúncia do profissional junto ao conselho profissional e ingresso de ação judicial visando a responsabilização civil dos agentes culpados, além de indenização pelos danos sofridos, conforme o caso.

Os médicos e profissionais de saúde como um todo devem conhecer as normativas acerca dos cuidados a serem fornecidos às gestantes e sanar todas as dúvidas sobre as leis existentes para que possam exercer suas profissões com segurança.