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A execução indireta de dívidas do poder público por decisão dos Tribunais de Contas

Os tribunais de justiça, geralmente, são os mais buscados para a resolução de conflitos que envolvem a Administração Pública, principalmente diante da inadimplência de valores devidos por alguma entidade ou órgão, mas não se pode perder de vista, também, a possibilidade de atuação junto aos tribunais de contas, frise-se, mediante instrumento de denúncia que pode ser apresentado por qualquer cidadão.

Dentre os tipos de contratos administrativos, estão os convênios celebrados com particulares para a concessão de empréstimos e financiamentos para servidores públicos, mediante consignação em folha de pagamento. É dentro desse cenário que a pessoa pública atua apenas como mera repassadora do dinheiro, que é de natureza particular – afinal, a verba retida foi retirada de provento salarial do funcionário público.

Ocorre que, não raro, a Administração Pública retém esse valor e deixa de realizar os repasses para o banco sob as justificativas de que o ente está passando por difícil situação financeira. Tais justificativas são improcedentes, pois dinheiro de particular retido ilegalmente não pode ser utilizado para satisfazer obrigações públicas.

Por essa razão, são propostas diversas ações de cobrança nos tribunais de justiça do Brasil para que a Administração Pública seja forçada a realizar o repasse dos valores retidos, tendo em vista que os tribunais de contas não podem executar suas decisões. Entretanto, não se pode perder de vista que os tribunais de contas podem, indiretamente, garantir que o pagamento ocorra, por meio de medidas coercitivas ou sancionatórias para os gestores públicos (determinação de obrigação de fazer, multa, etc.).

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do acórdão nº 1119/2020, além de impor multa ao gestor responsável pelo repasse não realizado, estabeleceu prazo para que fossem instituídos controles contábeis, através de fichas ou relatório dos repasses dos valores consignados, que deveriam ser encaminhados mensalmente ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, determinou que fossem indicadas providências a serem tomadas para que os repasses fossem efetuados nos prazos estabelecidos em convênio.

Logo, em que pese as cortes de contas não possuam poder para executar suas próprias decisões e forçar o pagamento do que é devido, com a regularização de repasses, faz-se evidente que estas podem, indiretamente, por meio do estabelecimento de prazo para adoção de providencias e medidas cabíveis para a regularização do problema, sob pena de aplicação de multa, contribuir para a normalização da situação mediante uma “execução indireta”, em atendimento à Supremacia do Interesse Público, para que deixem de incidir os prejuízos ao Erário, que terá que arcar com as multas e os juros decorrentes da inadimplência do ato irregular de retenção.

 


Por: Henrique Quaresma

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