A execução indireta de dívidas do poder público por decisão dos Tribunais de Contas

Os tribunais de justiça, geralmente, são os mais buscados para a resolução de conflitos que envolvem a Administração Pública, principalmente diante da inadimplência de valores devidos por alguma entidade ou órgão, mas não se pode perder de vista, também, a possibilidade de atuação junto aos tribunais de contas, frise-se, mediante instrumento de denúncia que pode ser apresentado por qualquer cidadão.

Dentre os tipos de contratos administrativos, estão os convênios celebrados com particulares para a concessão de empréstimos e financiamentos para servidores públicos, mediante consignação em folha de pagamento. É dentro desse cenário que a pessoa pública atua apenas como mera repassadora do dinheiro, que é de natureza particular – afinal, a verba retida foi retirada de provento salarial do funcionário público.

Ocorre que, não raro, a Administração Pública retém esse valor e deixa de realizar os repasses para o banco sob as justificativas de que o ente está passando por difícil situação financeira. Tais justificativas são improcedentes, pois dinheiro de particular retido ilegalmente não pode ser utilizado para satisfazer obrigações públicas.

Por essa razão, são propostas diversas ações de cobrança nos tribunais de justiça do Brasil para que a Administração Pública seja forçada a realizar o repasse dos valores retidos, tendo em vista que os tribunais de contas não podem executar suas decisões. Entretanto, não se pode perder de vista que os tribunais de contas podem, indiretamente, garantir que o pagamento ocorra, por meio de medidas coercitivas ou sancionatórias para os gestores públicos (determinação de obrigação de fazer, multa, etc.).

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio do acórdão nº 1119/2020, além de impor multa ao gestor responsável pelo repasse não realizado, estabeleceu prazo para que fossem instituídos controles contábeis, através de fichas ou relatório dos repasses dos valores consignados, que deveriam ser encaminhados mensalmente ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, determinou que fossem indicadas providências a serem tomadas para que os repasses fossem efetuados nos prazos estabelecidos em convênio.

Logo, em que pese as cortes de contas não possuam poder para executar suas próprias decisões e forçar o pagamento do que é devido, com a regularização de repasses, faz-se evidente que estas podem, indiretamente, por meio do estabelecimento de prazo para adoção de providencias e medidas cabíveis para a regularização do problema, sob pena de aplicação de multa, contribuir para a normalização da situação mediante uma “execução indireta”, em atendimento à Supremacia do Interesse Público, para que deixem de incidir os prejuízos ao Erário, que terá que arcar com as multas e os juros decorrentes da inadimplência do ato irregular de retenção.

 


Por: Henrique Quaresma

A Justiça do Trabalho e o uso de provas obtidas por meio digital

Nos dias atuais, inúmeros são os usuários das mais diversas redes sociais. As postagens feitas nessas ferramentas vêm se tornando objeto de prova material e processual e poderá auxiliar na formação do convencimento dos magistrados. A possibilidade da utilização desse meio de prova encontra amparo no artigo 369, do Código de Processo Civil, que diz que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele normativo legal, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

É imprescindível que o Processo do Trabalho se adapte à realidade das novas tecnologias, valendo-se de provas também por meios digitais. Inclusive, já se tem visto que a Justiça do Trabalho vem iniciando um movimento para o uso de provas obtidas por meio digital e o que se entende é que há uma maior confiabilidade e precisão desse tipo de prova e que ela pode ser uma boa aliada para a resolução dos conflitos.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho já vem demonstrando a iniciativa de treinar oficialmente os magistrados e servidores para produção de provas digitais. A Ministra Presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, já vem se posicionando, de maneira clara, que a utilização de provas digitais deverá ser o vetor da Justiça do Trabalho.

A utilização de tais meios ganha ainda mais importância neste contexto atual de audiências virtuais, que já começa a seguir para uma evolução da instituição do Juízo 100% digital por Tribunais Regionais. A audiência realizada por meios virtuais pode aumentar o risco de inidoneidade das provas, se utilizada de forma ilegítima, como a comunicabilidade das testemunhas, por exemplo. Tudo isso somado, ainda, ao subjetivismo que, via de regra, norteiam os depoimentos orais.

Por isso, a ideia é que essas provas objetivas, oriundas de fotos e áudios nas redes sociais, geolocalização por celular, entre outros, sejam usadas com eficiência ou até mesmo como contraprova para verificar possíveis falsos testemunhos.

Os meios de provas comumente admitidos nesta justiça especializada são: documentos, áudios e vídeos, depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas, prova pericial, inspeção judicial, provas emprestadas. Contudo, é importante destacar que o magistrado é o dirigente do processo, cabendo-lhe conduzi-lo da maneira que entender apropriada. Em busca da verdade, ele pode determinar, caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de outras provas. Isso quer dizer que, na prática, o magistrado pode conduzir todo o processo como melhor entender para descobrir a verdade real dos fatos.

Com a crescente expansão da informatização na sociedade, a Justiça do Trabalho tem caminhado para a aceitação da utilização dos meios digitais como prova. As provas obtidas por meios digitais vêm sendo utilizadas como prova material e processual e poderá auxiliar na formação do convencimento dos magistrados, principalmente quando a prova oral demostrar algum tipo de fragilidade.

Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução se reveste de fundamental importância, porque sobrevaloriza o princípio da oralidade, e, por essa razão, a prova testemunhal tem um peso grande na convicção dos magistrados.

No entanto, é sabido que os fatos alegados pelas testemunhas muitas vezes não são admissíveis e as condenações são baseadas nesses depoimentos conflitantes e descompromissados com a verdade. Assim, é imperioso que a Justiça do Trabalho se adapte à realidade, valendo-se de provas também por meios digitais, que vão identificar a verdade dos fatos com muito mais segurança.

A bem da verdade, a utilização de provas obtidas por meio digitais pode ser muito mais eficiente do que a tradicional prova testemunhal. Se o Princípio da Primazia da Realidade tem destacada importância no Direito do Trabalho, tem-se que a verdade é mais fácil de ser alcançada através das provas digitais, já que não apresentam contradições e má-fé, muitas vezes existentes nas provas testemunhais.

Entretanto, é imprescindível que sejam empregados instrumentos que garantam a qualidade e a integridade da prova produzida, já que são ferramentas utilizadas por pessoas, sujeitas a algum tipo de manipulação.

No mundo tecnológico em que vivemos, cabem as partes se utilizarem das mais diversas formas de obter a verdade dos fatos, cabendo ao magistrado a busca de provas que retratam de forma mais verdadeira possível a realidade do caso em apreço. A utilização de provas obtidas por meio de digital tem se tornado um meio válido e eficaz para o fim que as partes almejam e já vem ganhado grande visibilidade na Justiça do Trabalho, não restando dúvidas que elas se farão presentes no futuro dessa especializada.

 


Por: Mariana Gusmão