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Realização de horas extras em momento posterior ao isolamento decorrente do novo coronavírus – Covid-19. É possível?

Realização De Horas Extras Em Momento Posterior Ao Isolamento Decorrente Do Novo Coronavírus – Covid-19. É Possível? - Coelho & Dalle Advogados

Por Mariana Gusmão

Como temos acompanhado diariamente nos meios de comunicação, a Organização Mundial de Saúde já afirmou que a expansão do novo coronavírus – COVID-19 se caracteriza como uma pandemia, que é uma enfermidade amplamente disseminada. 

O novo coronavírus, como se sabe, já chegou ao Brasil e tem trazido uma série de preocupações para a sociedade, não somente aquelas ligadas à saúde e ao cuidado da população, mas também aquelas pertinentes às relações trabalhistas.

Em razão do agravamento da situação que envolve a propagação do coronavírus e os riscos que ele pode causar à população, as empresas terão que adotar algumas estratégias para lidar com a suspensão das atividades, as quais já se tornaram previsíveis. 

Dentre as medidas, existe a possibilidade de implantação de banco de horas, ocasião em que o empregado não executará suas atividades por um determinado número de dias, sem prejuízo ao recebimento de salários, entretanto, ao retornar, trabalhará duas horas extras diárias, que é o limite legal, até compensar as horas que deixou de trabalhar durante o tempo do afastamento (no caso específico, do isolamento como medida de prevenção e precaução). É o banco de horas “às avessas”, situação em que eventuais dias de dispensa serão compensados com a realização de horas extras futuras.

Se a empresa já possui um regulamento sobre banco de horas, basta apenas aplicá-lo. Se ela não possui, pode negociar com o sindicato ou diretamente com o empregado, sendo obrigatório um acordo escrito, se a compensação exceder a um mês.  

Apenas a título de esclarecimento, é importante registrar que, antes da reforma trabalhista, o banco de horas poderia ser instituído somente através de acordo ou convenção coletiva e o prazo para a compensação não poderia ultrapassar um ano. Com a mudança da reforma, passa a existir a possibilidade de formalizar o banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado para compensação no período máximo de seis meses, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria para implementar o banco. 

Considerando que a pandemia que o mundo está enfrentando poderá levar a suspensão das atividades, seja parcial, quando envolver um número de empregados ou setores, seja total, se afetar todos os trabalhadores da empresa, é aconselhável que se concretize o banco de horas mediante negociação com o Sindicato da categoria, apenas por questão de maior segurança jurídica. Destacando, apenas, que as partes negociantes devem se utilizar da tecnologia para comunicação e deliberação, justamente para não ter que reunir várias pessoas em um mesmo ambiente, o que seria uma incoerência com o momento atual vivenciado.

Por fim, é importante registrar que não há previsão legal sobre banco de horas “às avessas”, porém, o momento atual é de extrema preocupação e a situação é totalmente emergencial, assim, a medida deverá ser entendida como válida, principalmente no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive porque não houve prejuízo ao empregado, vez que garantidos os seus salários e mantido o seu emprego, e visou, especificamente, a saúde e bem estar da sociedade.

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