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Tribunal Superior do Trabalho reconhece o cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento do autor

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa Reclamada para decretar nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se viabilize o depoimento do autor.

Na audiência de instrução, o Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA dispensou o depoimento pessoal do autor, sob o fundamento de que o artigo 848 da Consolidação das Leis Trabalhistas é expresso ao fixar o interrogatório das partes como faculdade do julgador.

Ocorre que, diante das regras de distribuição do ônus da prova, a cada parte incumbia comprovar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos por elas alegados, onde poderiam utilizar todos os meios de prova (pessoal e testemunhal) admitidos.

A empresa apresentou Recurso Ordinário requerendo a anulação da sentença e reabertura da audiência de instrução para depoimento do autor, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região declarou que o indeferimento interrogatório das partes não importou em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No entanto, para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição para defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador, podendo ser requerido quando o juiz não o determinar de ofício, nos termos do artigo 385, caput, do CPC.

Dessa maneira, o indeferimento ao pedido de depoimento de uma das partes, oportunamente formulado, impede a obtenção da confissão real da parte, objetivo primordial do depoimento pessoal, acarretando manifesto prejuízo e configurando flagrante cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.


Por: Bruno Arueira

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