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Tribunal Superior do Trabalho não reconhece vínculo de emprego fundado em subordinação estrutural

Em decisão prolatada no dia 16 de abril de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um Recurso de Revista interposto pela empresa para afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e uma imobiliária, que havia sido declarado anteriormente.

No caso em questão, o reclamante informou que trabalhou como corretor de imóveis, de 2011 a 2013, de forma exclusiva e só podia efetuar vendas permitidas pela empresa, em razão dos contratos de parcerias firmados entre as Construtoras e imóveis cadastrados pela empresa.

Por outro lado, a Corretora informou que o reclamante sempre atuou como corretor de imóveis, sob a forma autônoma. Ainda, a empresa aduziu que, apesar de a atividade-fim das partes ser idêntica (corretagem de imóveis), não havia pagamento de salário, uma vez que as partes objetivavam o recebimento de comissões das vendas realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara de Vitória-ES, declarando a existência de vínculo empregatício. Para tanto, o Tribunal considerou a existência de subordinação estrutural, pois inserido na atividade fim da empresa, bem como a comprovação de que o autor se reportava a um gerente da empresa, quando necessitava de ausentar de algum plantão.

No entanto, para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício apenas com base na subordinação estrutural.

Para a Turma, “o fato de as reclamadas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem que contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

De acordo com o acórdão, para a declaração de vínculo empregatício, seria necessária a existência e comprovação da subordinação jurídica, a qual apenas se dá quando estão presentes “todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar”, na forma do artigo 3º da CLT.

Neste sentido, é importante que as empresas conheçam os requisitos para a declaração do vínculo de emprego, mitigando os riscos da existência de subordinação jurídica em face de prestadores de serviço ou parceiros, reduzindo os riscos de ações trabalhistas com pedido de vínculo de emprego.


Por: Felipe Medeiros

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