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Tribunal Superior do Trabalho condena empresa a proceder com o pagamento de indenização substitutiva à empregada que estava grávida ao pedir demissão

Em recente e importante decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a garantia de emprego para empregada que pediu demissão sem saber do seu estado gravídico.

O processo foi julgado improcedente pelo juiz de 1º instância, sendo esta decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), sob o fundamento de que o desconhecimento da própria gravidez não poderia invalidar o ato – pedido de demissão – formulado sem vícios pela empregada.

Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TST, sendo seu recurso acolhido com base no artigo 500 da CLT que dispõe:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Para o TST, mesmo que a empregada tivesse ciência da sua gravidez quando do seu pedido de demissão, ainda assim o ato não seria válido, já que, para os empregados com estabilidade, que era o caso da ex-empregada no momento da ruptura do pacto laboral, esse pedido só seria considerado válido se a Reclamante estivesse assistida pelo Sindicato de Classe ou da autoridade competente, o que não foi o caso.

Atualmente, com a reforma trabalhista, as empresas se viram desobrigadas a homologar as rescisões de seus empregados perante o Sindicato de Classe ou da autoridade competente, todavia, com essa decisão, importante que os empresários busquem as entidades sindicais, seja para homologar as rescisões de possíveis empregadas com estabilidade gestacional, seja para firmar acordo coletivo fixando regras de desligamento e com isso evitar condenações futuras.

 


Por: Kelma Collier

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