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Tribunal Superior do Trabalho afasta obrigação do pagamento em dobro pelo atraso ínfimo na quitação dos valores relativos às férias

No dia 15 de março de 2021, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, decidiu que o atraso ínfimo na quitação dos valores referentes às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro.

A discussão teve início na Vara do Trabalho de Lorena, interior de São Paulo, onde o juiz de 1º grau estabeleceu o pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que entendeu que a dobra se aplica a todo o período de férias, tomando como base a Súmula 450 do TST.

A empregadora recorreu ao TST para ver reformada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, sustentando, dentre outros pontos, que o art. 137 da CLT não contempla a hipótese de dobra quando o pagamento das férias for feito fora do prazo, razão pela qual a Súmula 450 do TST seria inconstitucional, já que impõe obrigação não contida em lei.

Afirmou, ainda, que por se tratar de empresa dependente da Administração Pública Federal, os montantes salariais são encaminhados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos dias 20 de cada mês e disponibilizados nas contas correntes dos empregados no primeiro dia útil do mês, sendo que havia a devida comunicação prévia das datas de pagamentos aos empregados.

A Oitava Turma do TST decidiu por excluir a condenação, discorrendo que o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração das férias não implica no pagamento em dobro.

O ex-empregado decidiu por interpor Recurso de Embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, sendo a discussão remetida ao Pleno.

Com 15 votos a favor e 10 contra, venceu o voto do relator, Ministro Ives Gandra Martins, que, em linhas gerais, dispôs que a Súmula 450 foi fixada com base em precedentes que tratavam apenas do pagamento após o gozo das férias, situação distinta dos autos, pelo que afastou a condenação imposta.


Por: Kelma Collier

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