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Tribunal decide que não é devido IPTU sobre área com interdição de propriedade em razão de gravame ambiental

É bem verdade que o artigo 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será devido por todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Entretanto, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 2045467-68.2014.8.13.0024, em decisão deste ano (fevereiro de 2020), concluiu que não incidirá IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvaziar completamente o direito à propriedade, de modo que o proprietário, apesar de constar no registro como titular do domínio, não puder mais exercer os atributos da propriedade.

As restrições de natureza ambiental que inviabilizem totalmente os imóveis atingidos, a exemplo de alguns casos de área de preservação permanente que impossibilitam completamente a utilização do terreno por impedir construção ou desmatamento, ocasionam a interdição da propriedade, e, neste caso, o Poder Público não poderá exigir do proprietário o pagamento de IPTU, já que o imóvel tem restrição ambiental que esvazia completamente o direito de propriedade.

É bem verdade que a discussão é polêmica e os Tribunais são conflitantes quanto ao assunto, mas o julgado é importante precedente para que os proprietários de imóveis com gravames ambientais fiquem atentos.

Se o imóvel teve gravame ambiental que impossibilita a maior parte ou completamente o gozo do direito à propriedade, não há mera restrição de uso (limitação administrativa), mas, sim, verdadeira interdição da propriedade. Neste caso, não há fato gerador que enseje o pagamento de IPTU e é possível pleitear a questão nas vias judiciais.


Por Débora Costa

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