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TCU enuncia novo entendimento sobre o alcance da penalidade de suspensão temporária

Por Jéssica Braz

Destaques do artigo:

– O Tribunal de Contas da União já teve o entendimento de que a suspensão em comento apenas acarreta a impossibilidade de participar de certames perante o órgão ou a entidade que a aplicou, diferentemente da declaração de inidoneidade, cujos efeitos são reconhecidos para todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

– Por outro lado, no mês passado, foi proferido o Acórdão 2.788/2019 pelo Plenário do TCU, pelo qual se entendeu que a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação deve respeitar o princípio da unidade administrativa.

A Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e os contratos administrativos, prevê a possibilidade de aplicação de penalidades nos casos de inexecução total ou parcial do instrumento celebrado, bem como de cometimento de ato ilícito na sua execução ou no processo licitatório.

Entre essas, destaca-se a prevista no artigo 87, inciso III, do referido diploma legal, que trata da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. Ao longo do tempo, surgiram controvérsias quanto à abrangência do citado dispositivo legal, razão pela qual muitos casos foram levados à apreciação dos tribunais.

Quando do julgamento desses, o TCU firmou seu entendimento no sentido de que a suspensão em comento apenas acarreta a impossibilidade de participar de certames perante o órgão ou a entidade que a aplicou, diferentemente da declaração de inidoneidade, cujos efeitos são reconhecidos para todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Por outro lado, em 20 de novembro de 2019, foi proferido o Acórdão 2.788/2019 pelo Plenário do respectivo Tribunal, pelo qual entendeu-se que a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação deve respeitar o princípio da unidade administrativa. Portanto, no caso julgado, uma vez imposta por um dos Comandos das Forças Armadas, produzirá efeitos também nos certames licitatórios deflagrados pelos demais órgãos do Ministério da Defesa.

Trata-se a recente interpretação, contudo, de caso isolado. No âmbito do Tribunal, ainda se mantém assente o entendimento de que o alcance da penalidade de suspensão temporária limita-se ao órgão ou à entidade responsável pela aplicação da sanção, inclusive, por seu caráter de menor gravidade em relação a outras previstas em lei.

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