STJ decide: Bancos e Incorporadoras NÃO Poderão Ser Responsabilizados Pela Quitação do IPTU de Imóveis Financiados

Quando uma pessoa compra um imóvel financiado, é comum que muitas dúvidas surjam. Uma das principais diz respeito a quem ficará a responsabilidade pela quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na segunda semana de março de 2025, que os credores fiduciários não podem ser responsabilizados pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis dados em garantia por meio de alienação fiduciária, sendo esse débito de responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante.

Esse entendimento foi proferido pela 1ª Turma no julgamento de recursos repetitivos relacionados ao Tema 1158/STJ, cujo escopo era definir se haveria a responsabilidade tributária solidária, bem como se caberia, como parte passiva, em um processo de execução de dívidas de IPTU, a credora de um imóvel alienado fiduciariamente.

No âmbito dos autos do Recurso Especial (Resp) 1.949.182/SP, utilizado como representativo da controvérsia,  o Itaú Unibanco S/A questionou a legitimidade da sua inclusão como parte passiva em uma execução fiscal movida pelo Município de São Paulo, que exigia a quitação das parcelas de IPTU atrasadas de um imóvel. O município sustentou que o banco deveria permanecer como executado porque o imóvel estava registrado em seu nome, ainda que sob condição resolutiva. Assim, conforme a tese, o credor fiduciário deveria se sujeitar às obrigações tributárias como qualquer outro proprietário.

Ocorre que, a instituição financeira apresentou uma defesa contrária, alegando que, na qualidade de parte credora, não possuía o domínio útil do bem, nem a posse qualificada com a intenção de ser dono, não sendo possível configurar a plena propriedade do imóvel. Logo, como não estaria autorizada a usufruir do bem, nem do produto integral de sua alienação, não poderia ser considerada contribuinte do IPTU, bem assim responsável solidária pelos débitos tributários relacionados ao respectivo imóvel.

O STJ, ao analisar a questão, reforçou que a posse do imóvel, para fins de tributação, exige a intenção de ser dono. Assim, o credor fiduciário detém apenas uma posse indireta e precária, restrita à finalidade de garantia do financiamento. Somente após a consolidação da propriedade e a imissão na posse, em caso de inadimplência do devedor fiduciante, o credor fiduciário poderá ser considerado contribuinte do IPTU.

Portanto, o STJ estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU de imóveis alienados fiduciariamente recai exclusivamente sobre o devedor fiduciante, ou seja, o comprador do imóvel, que o único capaz de figurar legitimamente no polo passivo de execuções fiscais, como também na condição de contribuinte dos tributos que recaiam sob o imóvel.

O entendimento consolidado pelo STJ tem grande relevância, pois define aresponsabilidade pelo pagamento do IPTU em imóveis alienados fiduciariamente, exonerando as incorporadoras e instituições financeiras do pagamento desse tributo.

Tribunal decide que não é devido IPTU sobre área com interdição de propriedade em razão de gravame ambiental

É bem verdade que o artigo 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será devido por todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Entretanto, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 2045467-68.2014.8.13.0024, em decisão deste ano (fevereiro de 2020), concluiu que não incidirá IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvaziar completamente o direito à propriedade, de modo que o proprietário, apesar de constar no registro como titular do domínio, não puder mais exercer os atributos da propriedade.

As restrições de natureza ambiental que inviabilizem totalmente os imóveis atingidos, a exemplo de alguns casos de área de preservação permanente que impossibilitam completamente a utilização do terreno por impedir construção ou desmatamento, ocasionam a interdição da propriedade, e, neste caso, o Poder Público não poderá exigir do proprietário o pagamento de IPTU, já que o imóvel tem restrição ambiental que esvazia completamente o direito de propriedade.

É bem verdade que a discussão é polêmica e os Tribunais são conflitantes quanto ao assunto, mas o julgado é importante precedente para que os proprietários de imóveis com gravames ambientais fiquem atentos.

Se o imóvel teve gravame ambiental que impossibilita a maior parte ou completamente o gozo do direito à propriedade, não há mera restrição de uso (limitação administrativa), mas, sim, verdadeira interdição da propriedade. Neste caso, não há fato gerador que enseje o pagamento de IPTU e é possível pleitear a questão nas vias judiciais.


Por Débora Costa