Os relacionamentos afetivos pressupõem a existência de cuidado, da demonstração de carinho e afeto assim entendidos como deveres afetivos, que contribuem diretamente para que o ser humano possa expressar os sentimentos que possui em face da outra pessoa.
Ocorre que nas relações entre pais/filhos e filhos/pais, o afeto não é uma escolha, e sim um dever mútuo, haja vista, que os pais têm o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como os filhos maiores, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (artigos 229 e 230 da Constituição Federal).
Averiguando-se a ausência de cumprimento dos deveres afetivos, estar-se-ia configurado o abando afetivo, que está ligado à privação da participação dos pais no desenvolvimento da sua prole, ou dos filhos no auxílio aos seus pais na velhice.
No que tange ao abandono afetivo dos pais em relação aos filhos, entende-se como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por uma omissão no cumprimento do exercício do poder familiar, insculpido no artigo 1.634 do Código Civil, sendo, portanto, uma omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente.
Outrossim, caso configurado o abandono afetivo entre pais e filhos, o Judiciário pode arbitrar uma indenização compensatória aos filhos, levando-se em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
Pertinente a relação entre filhos e pais, conhecido como abandono afetivo inverso, trata-se da privação da convivência familiar, o abalo à dignidade, honra, moral e reputação social. A verificação de tal situação, institui a possibilidade de uma indenização compensatória aos pais, que leva em consideração as mesmas condições das relações pais/filhos.
Impede ressaltar que a indenização para ambos os casos possui um caráter punitivo, compensatório e pedagógico e que o Judiciário, analisando o caso concreto, pode entender que os filhos abandonados afetivamente pelos seus genitores na infância e/ou adolescência, não possuem responsabilidade perante os mesmos na velhice, amparando-se pela visão de reciprocidade. Ou seja, legitimam a recusa à prestação alimentar de filhos em relação a seus pais.
De toda forma, a indenização em deslinde não serve para minimizar a dor a e angústia da ausência de um dos pais ou dos filhos, mas, para propiciar à vítima uma sensação de justiça como reparação ao sofrimento que lhe foi impingindo ao ser abandonado por quem deveria lhe garantir afeto e cuidado.
Por Andreza Menezes