Inconstitucionalidade da incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda

No dia 26/02/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços (ISS), previsto no item 14.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 nas operações de industrialização por encomenda quando se destina à comercialização ou à industrialização.

Essa decisão foi proferida nos autos do Recurso extraordinário nº 882461, em sede de repercussão geral (tema 816) e, portanto, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Para fixar a referida tese, os ministros entenderam que a atividade de industrialização por encomenda faz parte da cadeia produtiva, cuja finalidade é produção e circulação de bens, devendo sofrer incidência apenas do ICMS e do IPI, portanto, não configura uma prestação de serviços propriamente dita e que, a regulamentação do ISS.

Quanto aos efeitos da referida decisão, o STF modulou os efeitos determinando que a decisão é aplicável a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, apenas os contribuintes que possuem ações judiciais em curso poderão restituir valores indevidamente pagos nos 5 anos anteriores à propositura da ação.

A única exceção é nos casos de bitributação, isto é, em que houve a cobrança de forma conjunta de ISS e ICMS ou IPI. Nesses casos, haverá a possibilidade de restituição do ISS, mas não dos demais tributos. O relator do caso (Dias Toffoli) ressaltou, ainda, que as empresas não poderão ser cobradas de forma retroativa quando houver a possibilidade de cobrança do IPI e do ICMS em decorrência de tal operação.

Essa decisão configura um marco importante na delimitação da competência tributária e estabelece segurança jurídica nas operações que envolvem etapas intermediárias no processo produtivo industrial.