Black Friday e alguns cuidados necessários

A Black Friday, mais uma tradição de origem americana adaptada ao Brasil, rapidamente tornou-se febre por aqui. Com a chegada iminente dessa data e, das diversas promoções feitas por grande parte das empresas no país, surge um questionamento: Quais são as boas práticas a serem implantadas nesse evento?

Primeiramente, é importante destacar a altíssima quantidade de reclamações registradas em sites especializados, como o www.reclameaqui.com.br, que catalogou, na Black Friday do ano de 2018, 5.607 queixas de consumidores. A principal, pelo terceiro ano consecutivo, diz respeito à prática de propaganda enganosa, observada principalmente na “maquiagem” de preços (prévio aumento proposital para futura readequação ao preço normal, simulando desconto) e venda casada (condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro), seguida por problemas na finalização da compra, da divergência entre valores (anunciado e real), e de produtos indisponíveis. Partindo dos dados expostos acima, urge que as empresas adotem uma postura preventiva, visando não ferir os direitos básicos do Consumidor e, consequentemente, evitar, tanto reclamações, quanto despesas desnecessárias resultantes de multas e processos judiciais.

O dever de informar corretamente os preços e termos das promoções é medida primordial a ser tomada pelas anunciantes, como verificado pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, § 1º. Devido a maior demanda nesse período, muitas lojas aumentam o prazo para entrega, diminuem o tempo de garantia ou o prazo para a troca de produtos. Isso tudo é permitido, desde que previamente informado ao cliente.

Com a alta recente do e-commerce, e o cenário pandêmico em que vivemos no ano de 2020, a tendência é de que, cada vez mais, as compras sejam feitas pela internet. Na Black Friday, além dos cuidados supracitados, faz-se necessária a preocupação com a segurança dos sites ou plataformas de venda dos produtos/serviços. No ambiente virtual, as lojas devem garantir a segurança dos meios de pagamento, de preferência com a presença de um intermediador com credibilidade no mercado, assim como da privacidade dos dados coletados dos clientes para compra, adequando-se às diretrizes firmadas pelo texto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Prevenir a instabilidade da plataforma e certificar a venda de produtos que estejam de fato disponíveis são outras precauções interessantes, tais como cumprimento de prazos estipulados para entrega, atenção ao exercício de arrependimento do comprador, que pode exigir reembolso sem motivo específico dentro de 07 (sete) dias após o recebimento do produto ou serviço após comprar pela internet, são medidas importantes que devem ser observadas pelo empresariado brasileiro.

Quanto ao consumidor, uma série de cuidados também deve ser tomada para que se tire devido proveito das promoções, e não se acabe caindo na chamada “Black Fraude”, alcunha dada ao evento no Brasil. Em compras online, sempre deve-se procurar os selos de segurança nos sites e nas formas de pagamento, além de verificar as condições de parcelamento, entrega e prazo para troca. Nas compras realizadas presencialmente, apesar de não ter direito ao arrependimento, o consumidor terá direito à troca do produto caso haja constatação de defeito dentro da garantia legal de 90 dias para bens duráveis. Em geral, se possível, acompanhar os preços dos produtos de interesse desde uma ou duas semanas antes da Black Friday, evitando cair em falsas promoções e atentar-se aos Direitos do Consumidor, exemplificados acima.

Conclui-se, portanto, que tomadas as devidas precauções, o evento da Black Friday tem se revelado positivo, ensejando um aquecimento da economia e oferecendo ao consumidor a oportunidade de adquirir produtos com preços diferenciados

 

 


Por: André Garcia (Colaborador do Contencioso Cível Estratégico)