Por Felipe Medeiros
No último dia 21/05/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.447, no qual estava em discussão a necessidade de depósito recursal para fins de interposição de Recurso Extraordinário na Justiça laboral, conforme a previsão constante no artigo 899, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com o Ministro Marco Aurélio, Relator do caso em questão, a exigência de depósito recursal para interposição de Recurso Extraordinário se revela inconstitucional, uma vez que se configura um óbice para o acesso à justiça e ao direito de defesa.
O Ministro Alexandre de Moraes, no fundamento do seu voto divergente, argumentou que a realização de depósito recursal como requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário seria um dos mecanismos para reduzir a interposição de recursos protelatórios e tem como finalidade garantir uma futura execução da sentença condenatória.
Ainda, destacou que foi discutida e sancionada a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que trouxe poucas modificações quanto ao tema como, por exemplo, a redução do depósito recursal, pela metade, em favor dos empregadores domésticos, entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Ao final de seu voto, Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal, ao não indicar uma detalhada discriminação das peculiaridades do Recurso Extraordinário, reservou ao Legislador Ordinário fazê-lo, julgando constitucional a exigência do depósito prévio e sugerindo a adoção da seguinte tese: “É constitucional a exigência do depósito recursal como requisito para conhecimento do Recurso Extraordinário nas causas trabalhistas”.
Contudo, a maioria dos Ministros seguiu a tese exposta pelo Ministro Marco Aurélio, que declarou inconstitucional a exigência de depósito recursal para fins de Recurso Extraordinário, ocasião em que foi aprovada a seguinte tese: “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Há de ser ressaltado que a discussão foi exclusiva quanto a necessidade de depósito recursal para fins de Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho, permanecendo válida a exigência dos depósitos recursais para os demais recursos constantes na CLT.
Desta forma, para os casos em que foi efetuado depósito recursal para interposição de Recurso Extraordinário (e respectivo Agravo), as empresas podem postular pela devolução do valor, vez que é inconstitucional a sua exigência.
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