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STJ decidiu que se aplicam as regras de área de preservação permanente do Código Florestal, em áreas urbanas consolidadas

Em maio de 2021 foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tamanho da área que deve ser preservada às margens de cursos d’água em área urbana consolidada.

Essa controvérsia chegou ao STJ por haver duas leis contraditórias sobre a matéria: segundo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), a distância é de 15 (quinze) metros; mas para o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), essa distância pode variar de 30 a 500 metros, dependendo da largura do curso d’água.

O STJ entendeu pela prevalência do Código Florestal, fixando a tese jurídica nos seguintes termos:

Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

A Corte superou o conflito normativo pelo critério da especialidade, entendendo que o Código Florestal é mais específico do que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e, por isso, prevalece. Também, o STJ levou em consideração que por o Código Florestal guardar área protetiva maior, protegeria melhor o meio ambiente.

Além disso, a decisão não trouxe nenhuma regra sobre modulação dos efeitos, isto é, sobre a possibilidade de estabelecer data futura ao julgamento para que os efeitos do decidido comecem a valer na prática. Então, a decisão pode inclusive atingir fatos pretéritos e já consolidados.

Entretanto, a aplicação do entendimento pacificado pelo Tema 1010, deve ser sopesada ao caso concreto e, em especial, quanto aos eventuais efeitos ambientais de medidas de demolição e desfazimento, salvaguardando a segurança jurídica, dentre outros princípios, o que foi sinalizado pelo próprio STJ. Nesse sentido, deve-se levar em conta que a conceituação de “meio ambiente” leva em consideração não somente o natural, mas também os aspectos construídos/artificiais, o que precisa ser considerado nas decisões a respeito.

Vale destacar, por último, que a tese foi editada levando em consideração apenas casos “na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)”, abrindo espaço para que em situações ocorridas antes da vigência do atual Código Florestal ainda se possa discutir pela prevalência das regras da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, ou seja,  o afastamento de 15 metros.

 


Por: Débora Costa

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