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STF declara a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Assim, se a parte autora tivesse pedidos improvidos, mesmo que fosse beneficiária da Justiça Gratuita, deveria arcar com honorários do advogado da parte contrária, relativamente a esses pedidos que foram julgados improcedentes.

A artigo 791-A, § 4º, da CLT, previa que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, desde que ele não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderiam ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Entretanto, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade do referido artigo, tendo sido um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista. Com isso, houve crescente número de ações com a finalidade de declarar, ainda que por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT.

Em razão de toda essa polêmica, foi ajuizada a ADIn 5.766, pela Procuradoria Geral da República, discutindo a constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, §2º, todos da CLT. Foi alegado, na ADIn, que esses artigos violaram o devido processo legal e a garantia de acesso à Justiça do Trabalho.

Em recente julgamento, concluído em 21 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Prevaleceu no julgamento o voto intermediário do Ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência parcial da ADIn, porque julgou constitucional o artigo 844, §2º, da CLT.

Com essa decisão, os beneficiários da justiça gratuita estão isentos de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, na justiça do trabalho, ainda que sucumbentes.

E, ao que parece, a polêmica ainda vai continuar, porque não houve qualquer modulação dos efeitos dessa decisão. Então, os reflexos dela já poderão ser sentidos, de imediato, na Justiça do Trabalho. Inclusive, com um aumento de ações infundadas ou com pedidos demasiados, como existia antes da Reforma.

De regra, as ações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo, ex tunc, ou seja, retira do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. No entanto, nem sempre os efeitos da decisão de uma ADIn são retroativos, porque o STF pode, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O que se sabe é que já começaram os questionamentos quanto a possibilidade de reaver os pagamentos de honorários de sucumbência realizados antes do julgamento da ADIn 5766. Mas, essa devolução é válida? Se ambos os créditos apresentam natureza alimentar, necessários para sobrevivência do empregado e do advogado, há motivo para sobrepesar a importância de cada um deles, ainda mais decorrente de um ato perfeito válido à época?

Como não houve qualquer modulação dos efeitos dessa decisão, é provável, e até mesmo necessário, que o STF se pronuncie, o mais breve possível, quanto à modulação dos efeitos da decisão, a fim de se evitar a insegurança jurídica.

 


Por: Mariana Gusmão

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