Na última sexta-feira (10/09/2021) foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário nº 160.361, no qual a empresa recorrente apresentou Agravo em razão da inadmissibilidade de Recurso Extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O TST havia negado conhecimento ao Recurso de Revista pretérito aduzindo que, por se tratar de processo já em fase de execução, não havia sido demonstrada violação direta de dispositivo de natureza constitucional. De outro lado, a empresa argumentou que a execução direcionada à recorrente, sem que tenha participado da formação do título executivo afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
Quando do julgamento, o Ministro deu razão à empresa recorrente reconhecendo se tratar de uma “situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas”, principalmente com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, que disciplinava que a empresa integrante do mesmo grupo econômico apenas poderia ser responsabilizada solidariamente se constasse do título executivo, ou seja, se houvesse participado do processo desde o início.
O Ministro ainda foi além ao lembrar que, apesar do cancelamento da Súmula citada acima, o artigo 513, §5º do Código de Processo Civil (CPC) continua vigente e estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento.
Com isso, o STF indicia que deve prevalecer a norma constante do CPC tendo em vista que o artigo 15 do mesmo diploma legal reza que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” e decidir de forma diversa, afastando a incidência de lei vigente cuja inconstitucionalidade não foi declarada, viola cláusula de reserva de plenário, como bem enuncia a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Diante disso, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário empresarial, cassando a decisão do TST para que este tribunal profira nova decisão assente nas premissas elencadas pelo STF.
A decisão foi recebida com ânimo pelas empresas que sofrem constrição de bens, muitas vezes sem sequer serem notificadas para manifestação sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo na fase de execução, apenas por integrarem o mesmo grupo econômico, fazendo-as assumir, de forma arbitrária, dívida de pessoa jurídica alheia, gerando risco, inclusive, de inviabilidade da sua atividade empresarial, mas ainda é preciso aguardar o teor da nova decisão a ser proferida pelo TST sobre o tema.
Confira a íntegra da decisão do STF aqui.
Por: Ítala Ribeiro