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Sociedade Anônima do Futebol (SAF) – Lei nº 14.193/21

Neste último mês de agosto, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.193/21 que constitui e regulamenta a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Como resultado de um apelo daqueles envolvidos com o mercado multimilionário futebolístico, os clubes, que até a sanção da mencionada lei atuavam como Associação Civil Sem Fins Lucrativos, podem agora desenvolver suas atividades como uma típica empresa por meio de formato que melhor se adequa à ampliação das relações negociais.

A possibilidade da modificação do tipo societário para uma Sociedade Anônima traz vantagens econômicas para todo o ecossistema que gira em torno do Futebol, exemplo desse incentivo, é a permissão para criação de debêntures pela SAF, as denominadas “debêntures-fut”, que surge como forma alternativa para angariar fundos com o escopo de empreender e até mesmo acelerar o desenvolvimento desta sociedade.

Além disso, a nova legislação também previu a faculdade da SAF em escolher a modalidade de quitação de suas obrigações, podendo seguir pelo concurso de credores ou através de recuperação judicial ou extrajudicial de acordo com a Lei nº 11.101/05.

Importante ressaltar que o legislador também teve o cuidado em não apenas privilegiar o mercado lucrativo decorrente do Futebol, mas a manutenção de parcela original da natureza dos clubes, que tinham como princípio o desenvolvimento social da comunidade em que estavam inseridos, através da obrigatoriedade pela constituição de um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE).

Embora apenas com o decorrer do tempo possamos avaliar as consequências da criação da Sociedade Anônima do Futebol, é possível prever que os clubes agora tenderão a atuar de forma mais organizada, o que em contrapartida também ensejará melhor controle e fiscalização de suas atividades pelos órgãos da administração.

 


Por: Beatriz Miranda

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