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Responsabilidade sobre bens e veículos nos estacionamentos

Por Pollyanna Veríssimo

“Não nos responsabilizamos por veículos e pertences deixados em nosso estacionamento”.  Com esta frase adentramos em estacionamentos de lojas, supermercados e shoppings. Isso é verdade? De acordo com estatística fornecida em 13/06/2019, pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco em seu sítio eletrônico, somente no período em maio de 2019, foram registrados 7.335 casos de roubos e furtos a pedestres, veículos, ônibus, residências, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais. Número alarmante! Desses, vários são efetuados em estacionamentos. E de quem é a responsabilidade? Do estabelecimento comercial em reparar os danos ocorrido em seus estacionamentos, em decorrência de crime praticado por terceiros, ou de ninguém?

Sobre tal responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ nos idos 1995 editou a súmula 130, a qual dispõe o seguinte: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Note-se que tal súmula não esclarece se o estacionamento deve ser pago ou gratuito, aberto ou fechado, para fixar que a responsabilidade do estabelecimento pelo ressarcimento do prejuízo decorrente de roubo ou furto esteja configurada.

Assim, de forma geral, a regra era até o mês passado, de que independentemente daquela famosa plaquinha existente em diversos estacionamentos vinculados a estabelecimentos comerciais, em ocorrendo tais fatos, era certo que o cliente/vítima espera a respectiva reparação civil. Apesar de ser assunto sumulado, as decisões nos juízos inferiores e até mesmo no próprio STJ era bastante destoante, que entre si não haviam chegado a um consenso quanto à extensão da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e ainda se tais fatos poderiam ou não serem considerados como caso fortuito ou ato de terceiro, e por consequência, excludentes de responsabilidade do estabelecimento.

Todavia, no último mês de maio, novamente o STJ ao julgar um processo, negou provimento ao referido recurso, elidindo a divergência existente entre suas turmas, no sentido de firmar o entendimento de que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, quando for ofertado como mera cortesia gratuita a seus clientes, localizado em área aberta e de livre acesso, considerando tal ocorrência como caso fortuito externo, e, por isso, sem qualquer responsabilidade a ser atribuída ao estabelecimento comercial, levando em conta ainda o dever de guarda do proprietário e da obrigação estatal de segurança.

Importante esclarecer que o mesmo raciocínio não foi aplicado para os casos ocorridos dentro de estacionamentos de grandes shoppings centers e hipermercados, “pois ainda que gratuitos, ao oferecerem estacionamento respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Portanto, após a delimitação da responsabilidade, a reparação dos danos depende do tipo de estacionamento, a que título foi ofertado, da localização e, sobretudo, de quem o oferece.

Pollyanna Veríssimo (Advogada do Coelho & Dalle Advogados)

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