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Responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas

Por Débora Costa

Destaques do artigo:

– Apesar de que o ilícito penal (crime ou contravenção) é fruto exclusivo da conduta humana, o entendimento predominante da Jurisprudência atualizada é de que a pessoa jurídica não só existe juridicamente como também possui vontade jurídica própria;

– Os requisitos para que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente são:

a) que a decisão da conduta criminosa tenha partido dos representantes legais, representantes contratuais ou do órgão colegiado da entidade jurídica;

b) que a decisão tomada por essas pessoas beneficie a pessoa jurídica (art. 3º).

Para garantir a persecução do meio ambiente equilibrado ante às atividades empresariais, a Constituição Federal prevê a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica em seu art. 225, §3º, sustentando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Apesar de que o ilícito penal (crime ou contravenção) é fruto exclusivo da conduta humana, o entendimento predominante da Jurisprudência atualizada é de que a pessoa jurídica não só existe juridicamente, como possui vontade jurídica própria, tendo em vista o império do art. 225, §3º, da Constituição Federal, sendo certa a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física quando qualquer delas provoca danos ambientais.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) intensificou a aplicabilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, trazendo os requisitos para que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente, sendo eles: a) que a decisão da conduta criminosa tenha partido dos representantes legais, representantes contratuais ou do órgão colegiado da entidade jurídica; b) que a decisão tomada por essas pessoas beneficie a pessoa jurídica (art. 3º).

Importante ressaltar, neste ponto, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física autora, coautora ou partícipe do delito (art. 3º, parágrafo único).

As penas aplicáveis à entidade jurídica estão disciplinadas nos arts. 21 a 24 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), podendo ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente. Assim, poderão ser aplicadas à pessoa jurídica as sanções de multa, prestação de serviços à comunidade, suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, entre outros.

O artigo 24 traz a mais gravosa das penalidades aplicáveis às pessoas coletivas, asseverando que a pessoa jurídica terá decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio convertido em favor do Fundo Penitenciário Nacional acaso a entidade tenha sido constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998).

Como se vê, são várias as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais, e, ainda que a responsabilidade penal seja a ultima ratio na tutela ambiental, órgãos como o Supremo Tribunal Federal já reconheceram a aplicabilidade destas penas, inclusive em ocasiões em que não era possível afirmar quem ou quais pessoas seriam diretamente responsáveis pelo dano ambiental (STF/PR, RE 548181, j. 06/08/2013, Rel. Min. Rosa Weber).

Neste ínterim, ante a severa responsabilização das pessoas jurídicas que eventualmente incorram em crimes ambientais, é preciso que as empresas reconheçam a importância da implementação de programas de compliance, com a realização de constantes auditorias que garantam o cumprimento da legislação ambiental e, ainda, através das análise de risco das atividades potencialmente poluidoras, com a realização de constantes estudos de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

 

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