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Registro de imóveis em tempos de Covid-19

Por Louise Leite.

A pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, o Coronavírus, trouxe consigo impactos em todo o mundo e em diversos setores. Com isso, surgiram as orientações de isolamento social e determinações, por alguns estados e municípios brasileiros, do fechamento temporário de diversos estabelecimentos, como ocorreu aqui em Pernambuco, no intuito de evitar a propagação do vírus. Esse cenário forçou o sistema judiciário a estabelecer medidas para que os serviços de natureza pública permanecessem sendo prestados, com ajuda dos meios eletrônicos de comunicação. 

Nesse sentido, considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, o Conselho Nacional de Justiça, em 28 de março de 2020, editou o provimento de nº 94 a fim de minimizar os impactos da pandemia e o uniformizar o funcionamento dos Cartórios de Registro de Imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena.

Em suma, o provimento dispõe que funcionamento do cartório é obrigatório em todos os dias úteis, com atendimento à distância e, onde não for possível implantar de imediato o atendimento à distância, e até que isso se efetive, será realizado o atendimento presencial, com os cuidados sanitários. No entanto, se o oficial ou alguém de sua equipe estiver infectada, o atendimento à distância será obrigatório.

Tal funcionamento de plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e, o quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas. O provimento determina que deverão ser divulgados em cartaz facilmente visível, a ser afixado na porta da unidade, e nas páginas de Internet, quais serão os meios de comunicação adotados para atendimento a distância, contendo as informações necessárias, como números telefônicos, endereços de WhatsApp, Skype, e os demais meios que estiverem disponíveis para atendimento ao público,.

Outro ponto interessante a ser ressaltado é a determinação de que as certidões digitais que forem solicitadas durante o horário de expediente, com indicação da matrícula ou do registro no Livro 3, deverá ser emitida e disponibilizada dentro do prazo máximo de 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, que terão prazo máximo de 5 dias úteis, trazendo assim maior agilidade no atendimento.

Em uma análise geral, o provimento vem, como forma de garantir a qualidade e eficácia dos cartórios registrais e espera-se que, mesmo após findada as suspensões, os efeitos do provimento permaneçam ativos como forma de melhorar o atendimento, a agilidade no cumprimento das solicitações com prazos reduzidos e principalmente a comunicação entre os solicitantes ao redor do país. Por fim, o provimento tem previsão de validade até o dia 30 de abril, podendo ser prorrogável enquanto subsistir tal situação excepcional. 

Link para acessar o provimento na íntegra:

 https://atos.cnj.jus.br/files/original170402202003285e7f8382db0d3.pdf

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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