O Estado de Pernambuco publicou, em 28/11/2019, a Lei Complementar nº 416/2019, a qual institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, bem como estabelece a redução na alíquota do ICD sobre doações.
A Lei Complementar nº 416/2019 estabeleceu, em seu artigo 4ª, a redução da alíquota do ICD, relativamente a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos no período de vigência do PERC, a saber, entre o dia 28/11/2019 e 31/03/2020.
O referido artigo prevê que, nos casos em que a totalidade dos bens ou direitos transmitidos resultar em até R$ 228.880,29, haverá uma diminuição na alíquota do ICD doações para 1%, devendo o contribuinte realizar a solicitação até o dia 31/03/2020. Caso os bens ou direitos transmitidos ultrapassem este valor, haverá redução da alíquota para 2%, quando a solicitação de lançamento foi realizada até 31/12/2019, ou 3%, quando a solicitação de lançamento foi realizada no período compreendido entre 01/01/2020 e 31/03/2020.
Para os demais casos, a referida Lei afirma que, nas hipóteses de pagamento à vista do ICD, o crédito tributário constituído terá redução de: (i) 100% do valor da multa e dos juros, se for pago até 30/12/2019; e (ii) 50% do valor da multa e 90% do valor dos juros, se for pago no período de 02/01/2020 a 31/03/2020. Os descontos podem ser aplicados para os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou os não constituídos, mas cujo procedimento de lançamento de ofício já tenha sido iniciado ou cuja declaração já tenha sido entregue pelo contribuinte, antes da vigência da referida Lei Complementar.
Já na hipótese de pagamento parcelado do ICD, em até 36 prestações mensais e sucessivas, com pagamento da primeira prestação até 31/03/2020, haverá redução de 30% do valor da multa e 80% do valor dos juros, podendo ser aplicado apenas às obrigações tributárias com fato gerador ocorrido até 31/10/2019 e cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período compreendido entre o dia 28/11/2019 e 31/12/2019.
As reduções acima mencionadas não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei, bem como não se aplicam a créditos tributários já garantidos por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta fiança ou seguro garantia, que tenham sido objeto de decisão judicial transitada em julgado de forma favorável à Fazenda Pública do Estado de Pernambuco ou que tenham sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.
Portanto, resta instituído um importante incentivo fiscal para os que preencherem as condições e os requisitos acima mencionados, devendo ser apresentado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, caso haja interesse do contribuinte, Requerimento Administrativo específico dentro dos prazos estabelecidos pela referida Lei Complementar.
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